Processo 2120958-73.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2120958-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Associação dos Proprietários do Portal da Mantiqueira - Agravante: Acorda - Associação Cortina D’ampezzo - Agravado: Elektro Redes S/A - Interessado: Augusto de Oliveira Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2120958-73.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.799 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120958-73.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO BENTO DO SAPUCAÍ AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PORTAL DA MANTIQUEIRA E OUTRO AGRAVADA: ELEKTRO REDES S.A. Julgador de Primeiro Grau: Luiz Felipe Souza Fonseca. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação civil pública, indeferiu o pedido de ampliação do objeto da prova pericial. 2. Irresignação das autoras. Não cabimento. 3. Decisão de indeferimento do pedido de ampliação da prova pericial. Matéria que não está contemplada pelo rol taxativo estampado no art. 1.015 do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ. 4. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito da ação civil pública nº 1000523-18.2024.8.26.0563, indeferiu o pedido de ampliação do objeto da prova pericial. Narram as agravantes, em síntese, que ajuizaram ação civil pública em face da Elektro Redes S.A., objetivando a condenação da requerida ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, bem como por danos materiais. Em decisão de saneamento do processo, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial. Após o expert estimar seus honorários e delimitar o objeto da prova técnica, os autores destacaram a necessidade de o trabalho pericial abranger toda a infraestrutura elétrica existente nos Municípios de Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí e Santo Antônio do Pinhal, tendo em vista a natureza coletiva da demanda. Ocorre que, após manifestação do expert, o Juízo a quo indeferiu o pedido de ampliação do objeto da prova pericial, com o que não concordam os autores. Pleitearam a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se, ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado.…
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