Processo 2121128-45.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2121128-45.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2121128-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: Janaina da Silva de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Eduardo Perilo Oliveira, advogado, em favor da paciente JANAINA DA SILVA DE LIMA, presa como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Garantias da 4ª RAJ de Piracicaba, nos autos do processo nº 1500251-10.2026.8.26.0623. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar, para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a revogação da prisão cautelar e a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a substituição para prisão domiciliar. em razão da ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a apreensão de 68g de cocaína configura quantidade inexpressiva de entorpecente, insuficiente para demonstrar periculosidade concreta ou risco à ordem pública. Aduz, ainda, inexistirem elementos indicativos de participação da paciente em organização criminosa, bem como ausência de contemporaneidade quanto à anotação criminal existente, referente a fato ocorrido no ano de 2020. Alega, também, que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, inexistindo fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar, tendo a decisão combatida se amparado em elementos genéricos e abstratos relacionados à gravidade do crime. Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis da paciente, notadamente a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa. Sustenta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a paciente é genitora de duas crianças menores de 12 anos, inexistindo notícia de que os fatos tenham sido praticados contra os filhos ou na presença deles. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entender suficientes e adequadas ao caso concreto, diante do caráter excepcional da prisão preventiva e da ausência de elementos concretos que demonstrem risco processual efetivo. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva da paciente: Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JANAINA DA SILVA DE LIMA e LUCAS TADEU VENANCIO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e…

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