Processo 2121543-28.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2121543-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael Khalil Coltro - Impetrante: Felipe Gomes da Silva - Paciente: Jhonata Xavier de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2121543-28.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rafael Khalil Coltro e Felipe Gomes da Silva, em favor de Jhonata Xavier de Oliveira, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 32ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo (autos do processo n. 1565803-26.2025.8.26.0050). Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 5 de março de 2026 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal. Sustentam, com base nos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, que a conduta do paciente se restringiu a uma suposta sugestão para que a sua irmã Letícia disponibilizasse a conta bancária para o recebimento de valores ilícitos, inexistindo provas de sua participação direta na execução dos crimes de roubo e extorsão. Asseveram que, ao final da instrução, pugnaram pela revogação da prisão preventiva do paciente sob o argumento de que a conduta por ele praticada se equiparava ao tipo penal previsto no artigo 171, §2º, inciso VII, do Código Penal, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 15.397 em 04 de maio de 2026, cujo preceito secundário prevê pena de 01 a 05 anos de reclusão. Aponta que o pleito foi indeferido pela autoridade judiciária, que invocou genericamente a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata dos fatos. Sustentam que a superveniência da nova legislação que permite o enquadramento da conduta supostamente praticada pelo paciente a tipo penal menos gravoso torna a manutenção da custódia cautelar desproporcional, sobretudo porque, mesmo na hipótese de condenação do paciente ao máximo de pena prevista pelo tipo penal, seria fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/05). Eis, em síntese, o relatório. 1. Do Habeas Corpus anteriormente impetrado Observo que o paciente valeu-se da impetração do Habeas Corpus n. 2391922-44.2025.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 4 de maio de 2026. Naqueles autos, atacou-se a decisão que lhe impôs a prisão preventiva. Pela presente ação, ataca a legalidade da manutenção da custódia. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. 2. Breve síntese dos fatos Pelo que se infere dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada porque, no dia 12 de setembro de 2025, na cidade e comarca de São Paulo, agindo em concurso com Otávio Washington Menezes de Oliveira, Vítor Luiz Motta da Silva e Letícia Xavier de Oliveira, subtraiu para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, o veículo pertencente a Dhiancarlo de Oliveira Miranda, bem como pertences que nele se encontravam. Nas mesmas…
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