Processo 2121705-23.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2121705-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Glassutil Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121705-23.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121705-23.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMERCIAL GLASSUTIL EIRELI EPP AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Thais Caroline Brecht Esteves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1506156-57.2020.8.26.0606, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Narra a executada, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que os débitos tributários em execução foram majorados por juros que superam a Selic, o que é inconstitucional. Sustenta que a Lei Estadual nº 16.497/2017, conquanto tenha alterado a forma de cálculo dos juros de mora, ainda resulta na aplicação de taxa superior ao índice oficial, contrariando o entendimento firmado pelo e. Órgão Especial no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Defende, ainda, que há erro material na CDA nº 1.271.874.481, pois o valor diverge daquele inicialmente indicado no extrato emitido pela Procuradoria Geral do Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que se reconheça o excesso de execução quanto a referido título executivo, e que se limite a taxa de juros à Selic. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, não há como reconhecer excesso de execução apenas em razão de o valor do principal indicado em um dos títulos executivos ser superior àquele inicialmente constante do extrato obtido no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado. As Certidões de Dívida Ativa CDA's possuem presunção de liquidez e certeza, de sorte que a demonstração de excesso que não seja objetivamente aferível de plano depende de dilação probatória, a qual não é admitida na estreita via da exceção de pré-executividade. No mais, extrai-se das CDAs executadas (fls. 02/23) que, a partir de 01.11.2017, os juros de mora seriam equivalentes: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Como as operações que ensejaram a tributação pelo Fisco Estadual ocorreram posteriormente a esse marco temporal, os juros foram computados unicamente pela Lei nº 16.497/17. Essa norma deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é…
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