Processo 2121784-02.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2121784-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Paulo da Silva Sobrinho - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO e voltado contra a decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença cadastrado sob o n.º 0028400-88.2025.8.26.0053. Nele, o agravante requereu a intimação do executado para adimplemento da obrigação de fazer oriunda do título judicial executivo transitado em julgado e proferido nos autos principais n.º 1046801-36.2016.8.26.0053. Intimado para recolher o valor da taxa judiciária prevista na Lei Estadual n.º 11.608/2003 e Comunicado Conjunto n.º 951/2023, nos termos da decisão de fls. 7/8, promoveu o seu recolhimento, conforme fls. 13/14. Prosseguindo o incidente originário, o exequente apresentou o valor atinente a obrigação de pagar que entende correto (fls. 59/64), qual seja, R$ 496.069,26, válido para abril de 2026 (fl. 64), requerendo, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O D. Juízo de origem, para apreciação do pedido de fls. 59/64, determinou ao agravante que coligisse ao incidente de cumprimento de sentença documentos que comprovassem sua situação de insuficiência de recursos, nos termos da decisão de fls. 65/66. O exequente apresentou a documentação requerida, consoante fls. 70/116. Sobreveio então a decisão de fls. 117/118 que, analisando a documentação em questão, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao exequente, determinando que providenciasse o recolhimento da taxa judiciária necessária ao prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de seu cancelamento. Inconformado, interpõe o presente recurso, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ativo, buscando, desde logo, sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita, de modo que haja o regular prosseguimento do incidente originário. No mérito, pugna pela confirmação da tutela recursal antecipada por ele requerida, visando à reforma definitiva e completa da decisão impugnada. Alega como probabilidade do seu direito que em virtude do valor da obrigação de pagar ser da ordem de R$ 496.069,26 (válido para abril/2026), o montante que terá de desembolsar para cumprir a decisão agravada, a título de pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, IV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, equivale à R$ 9.921,38. Sustenta que considerando a soma atual da renda líquida dele e de sua esposa, no valor de R$ 10.434,87 (fls. 71/76 do incidente originário), não pode arcar com tal montante superior à R% 9.900,00, 95% de sua renda líquida familiar, sem que, com isso, prejudique o seu sustento e o de sua família. Também declara que dada a situação acima narrada, pode ser considerado como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual deve ser concedido o seu pleito para fruir dos benefícios da justiça gratuita, especialmente se observado que a Lei Federal n.º 1.060/1950 define que para fruição do benefício em questão basta apresentar declaração de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais. No que se refere ao periculum in mora, entende sua presença configurada na medida em que, caso não reformada a…
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