Processo 2121907-97.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2121907-97.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2121907-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo - Impetrante: Felipe Cassimiro Melo de Oliveira - Paciente: Danilo Henrique Melquiades dos Santos - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Danilo Henrique Melquiades dos Santos. É dos autos que o acusado foi dado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, do Código Penal e condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O constrangimento ilegal estaria pautado, em síntese, no dirieto de eventual recurso em liberdade, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Ainda nas palavras defensivas, o paciente seria acometido de doença grave, circunstância que permitiria a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/30). É o breve introito. A ordem deve ser liminarmente indeferida. De início, importante delinear, que o acusado foi diagnosticado com imunodeficiência por deficiência de complemento (CID 10: D84,1). A referida comorbidade não consta no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou mesmo no art. 69-A, IV, da Lei nº 9.784/99, de modo que não pode ser vista como grave, para os fins do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Além disso, na ficha de atendimento ambulatorial de 29/04/2026 (fls. 10), restou consignado que não mais foram apresentadas infecções graves. Ainda no mesmo atestado, constou que as meningites datam de 2013/2014 e que atualmente há prescrição de antibiótico profilático. Depois, há a informação de que o paciente não apresentou queixas ao seu estado de saúde (fls. 04). E isto é suficiente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário. 3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada a inadequação do tratamento médico no sistema…

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