Processo 2122084-61.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2122084-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Impetrante: Luis Carlos Pires - Paciente: Emerson Pedroso de Faria - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2122084-61.2026.8.26.0000 COMARCA: Socorro JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Luís Carlos Pires (Advogado) PACIENTE: Emerson Pedroso de Faria Corréu: Maicon Gomes Moreira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luís Carlos Pires, em favor de Emerson Pedroso de Faria, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Pouso Alegre/MG em razão de investigação relacionada a homicídio ocorrido na cidade de Socorro/SP na data de 09/05/2026. Sustenta que o paciente possui graves problemas de saúde, pois é diagnosticado com diabetes TIPO 1, e faz uso diário de insulina injetável a cada 08 horas; possui grave problemas cardíacos (realizou angioplastia) e já foi acometido de 03 infartos e fazendo uso de medicamentos 02 (duas) vezes ao dia; faz uso de medicamentos para tratamento de epilepsia e convulsões 02 (duas) vezes ao dia; faz uso de medicamentos para controle de pressão arterial 02 (duas) vezes ao dia. Narra que na data de 10/05/2026, o Magistrado competente reconheceu expressamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, concedendo liberdade provisória ao paciente; ocorre que na data de 11/05/2026, o Ministério Público sem qualquer modificação do status processual (...) na data de 12/05/2026 já ofereceu denúncia e requereu a decretação da prisão preventiva do paciente. Alega que a r. decisão combatida padece de fundamentação inidônea, pois a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do Paciente sem apresentar qualquer demonstração concreta de descumprimento das cautelares anteriormente impostas, apontado como fundamento a gravidade abstrata do delito, apenas em meras ilações, presunções de condutas e prejuízos a persecução e instrução criminal e aplicação da lei penal. Afirma que resta incontroverso nos autos que inexiste notícias recentes ou provas após a concessão da liberdade, de risco de fuga, intimidação de testemunhas, reiteração criminosa ou qualquer fato novo superveniente à sua concessão que justifique a revogação dos benefícios anteriormente concedido. Ressalta que não houve qualquer mudança no status processual e em menos de 24hs após o recebimento da comunicação do flagrante, a decretação da prisão preventiva foi fundamentada somente com tudo que já constava nos autos e analisados pelo Juízo que concedeu a liberdade anteriormente. Argumenta que muito embora a gravidade abstrata do delito e diante da situação fática e em que a decretação da prisão preventiva exige fundamentação baseada em circunstâncias concretas que justifiquem a necessidade da medida extrema, o que não se verifica no presente autos, considerando que sequer revogou as medidas cautelares já deferidas anteriormente. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui ocupação lícita e está erradicado no distrito da culpa, sendo que não há evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer,…
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