Processo 2122087-16.2026.8.26.0000
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 2122087-16.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Funcional Technological Garment Ltda - Embargdo: Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo - CIOESTE - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Funcional Technological Garment Ltda contra decisão monocrática fls. 23/26 que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, diante da ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Alega, em síntese, que: a) a decisão foi genérica e sem fundamentação específica, pois não analisou adequadamente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora); b) há Irregularidades apontadas na licitação: Descumprimento das regras de desempate (Lei 14.133/21), Edital com exigências restritivas e contraditórias, habilitação irregular da empresa vencedora (laudos de terceiros e documentação insuficiente); c) há' risco de dano diante da possibilidade de continuidade do contrato (empenhos, ordens de fornecimento etc.), consolidação de situação difícil de reverter, e prejuízo à legalidade e à isonomia; além de violação ao art. 489, §1º do CPC. Pretende a atribuição de efeitos modificativos, para que seja concedida a liminar recursal, com a suspensão da ata de registro de preços e de todos os seus efeitos. Aduz que, com relação ao preparo recursal, já pagou corretamente e tempestivamente, todavia, diante da determinação contida na r. decisão embargada, efetuou novo recolhimento para evitar prejuízo. Requer: o reconhecimento do pagamento anterior, além da restituição do valor pago a maior, se for o caso. A empresa embargante pretende o conhecimento e acolhimento dos embargos, pronunciamento específico sobre os argumentos do agravo, concessão de efeito suspensivo (efeitos infringentes, suspensão do pregão e contratos decorrentes), e eventual restituição de custas. É o relatório. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Conforme prescrição do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o condão de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não obstante o que sustenta a embargante, a decisão ao qual se opõe não padece de qualquer dos vícios mencionados. A r. decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "(...) 5. Da liminar Sem prejuízo das regularizações, tratando de ação mandamental, passo a apreciação da liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao CIOESTE Consórcio Intermunicipal da Região Oeste Metropolitana de São Paulo, objetivando, em síntese, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 015/2025, bem como a anulação de atos do certame, especialmente quanto à habilitação da empresa vencedora. Alega a impetrante, em síntese, a existência de ilegalidades no edital e no julgamento das propostas, notadamente quanto às exigências técnicas do objeto e à aceitação de laudos emitidos em nome de terceiros, em afronta aos princípios da vinculação ao…
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