Processo 2122210-14.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2122210-14.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2122210-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Franca - Peticionário: K. F. da S. - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por K. F. da S. objetivando a desconstituição do acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 03/08/2024, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do réu como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 12 (doze) anos de reclusão (cf. fl. 12 destes autos e fls. 867/874 e 1025 dos autos originários). Em suas razões, a defesa alega que não há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do requerente pelo crime de estupro de vulnerável, sobretudo por falta de comprovação da existência do crime, em decorrência de provas oral e pericial insuficientes, e, assim, requer a absolvição, deferindo-se a presente revisão criminal, com fundamento no artigo 626, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 01/10). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do pedido revisional ou, se conhecido, pela sua improcedência (fls. 25/38). Pois bem. A pretensão deve ser rejeitada liminarmente. Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível. A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016). Sendo assim, extrai-se dos Autos Originários nº 0019901-95.2017.8.26.0506 que o ora peticionário, no dia 18 de março de 2017, em horário incerto, na Rua das Palmeiras nº 43, no Condomínio Terra Brasil, na cidade de Cristais Paulista/SP, Comarca de Franca/SP, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha G. N. G. R. S., na época com 03 (três) anos de idade. Verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa do ora peticionário, a imposição da condenação foi amplamente fundamentada. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão que afastou a alegação defensiva no sentido de que não havia provas suficientes em desfavor do réu: "O juízo de origem, por decisão de fls. 645/647, acolheu as conclusões do estudo psicológico acompanhado de documentos (fls. 506/511) acerca da contraindicação do depoimento especial da criança, a fim de evitar revitimização. Contra o mencionado ato decisório a defesa, regularmente intimada (fls. 650), não apresentou insurgência em audiência de instrução ou suscitou preliminar de nulidade em alegações…

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