Processo 2122272-54.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2122272-54.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2122272-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Chrystian Hugo Sant ana Felippe - Habeas Corpus nº 2122272-54.2026.8.26.0000Origem: Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal Impetrante: Defensora PúblicaPaciente: CHRYSTIAN HUGO SANT'ANA FELIPPEAutos de origem nº 1506070-83.2026.8.26.0442 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRYSTIAN HUGO SANT'ANA FELIPPE, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A Defesa sustenta, em síntese, que: (a) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada, pautada na gravidade abstrata do delito; (b) não houve individualização da conduta atribuída ao paciente; (c) CHRYSTIAN é primário e de bons antecedentes, sendo que em sua posse esteava pequena quantidade de drogas (10 porções de maconha); (d) o D. Juízo de Primeiro Grau não considerou a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde a conclusão da instrução processual em liberdade, bem como a confirmação da ordem no mérito. É o relatório. CHRYSTIAN e Malcolm Jefferson Borges Ferreira foram denunciados por suposta violação aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 22 de março de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Ibrantina Cardona, altura do n.º 811, município de Campinas, conhecido local de tráfico, integrantes da Guarda Municipal abordaram o paciente e seu comparsa próximos a outro indivíduo em uma motocicleta, Adilson Silva Pereira, que relatou estar comprando entorpecentes de CHRYSTIAN e Malcolm. Em revista pessoal, os guardas apreenderam (massa líquida) 11,5 g de maconha, 0,3 g de haxixe, 3 g de crack e 4,4 g de cocaína, além de R$ 107,00, em espécie. A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial do instituto de criminalística juntados aos autos. Quanto à prisão preventiva de CHRYSTIAN (ora paciente) e Malcolm, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: Em primeiro lugar, os elementos informativos coligidos até o momento evidenciam a materialidade delitiva e revelam indícios suficientes de autoria dos crimes em tese praticados pelos custodiados, conforme demonstram os relatos dos agentes de segurança [...]. Além disso, não há, por ora, elementos que indiquem se tratar de simples porte para consumo pessoal [...] não apenas o volume das substâncias entorpecentes apreendidas deve ser considerado para tal conclusão, mas, também, a forma de fracionamento, o acondicionamento e as circunstâncias do flagrante, que constituem fortes indícios da prática de tráfico. [...] a prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias em que se deu o flagrante, as quais indicam, ao menos neste momento de cognição sumária, não se tratar de atuação isolada ou episódica, mas de possível…

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