Processo 2122283-83.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2122283-83.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2122283-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Dang Construtora de Obras Ltda - Agravado: Ricardo Lorenzini Bastos - Agravado: Francisco Matturro - Agravado: Henrique Carlos Montefeltro Fraga - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP em face de decisão proferida às fls. 2.460/2.461 da Ação Civil Pública de Responsabilização de Atos Lesivos Praticados por Pessoa Jurídica Contra a Administração Pública nº 1500268-10.2026.8.26.0053, que move em face de Dang Construtora de Obras LTDA. e outros, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por entender que não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Irresignado, interpôs o presente agravo aduzindo que a Lei nº 12.846/13 não prevê tais requisitos e que seria inaplicável, subsidiariamente, o previsto pela Lei nº 8.429/92 em sua atual redação dada pela Lei nº 14.230/21. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao fim, pela reforma da decisão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não deve ser concedido o efeito suspensivo ativo. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Com…

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