Processo 2122418-95.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2122418-95.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2122418-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Gti-log Sa - Agravado: Município de Mauá - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GTI-LOG S/A contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1511495-58.2021.8.26.0348 (fls. 57/59 na origem). A recorrente sustenta que: a) as certidões de dívida ativa não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do C.T.N. e no art. 2º, § 5º, da L.E.F.; b) falta indicação do processo administrativo em que apurados os créditos; c) a origem do ISS foi descrita de maneira genérica (ISS FATURAMENTO MENSAL), sem indicação do serviço efetivamente tributado ou do item do Anexo II da Lei Complementar Municipal n. 21/2014; d) os índices de juros e correção monetária adotados pelo recorrido devem limitar-se à Selic; e) o Município utiliza correção monetária por índice próprio e juros moratórios de 1% ao mês, superando o patamar admitido pela União; f) merecem lembrança os Temas 1062/STF e 1217/STF; g) cumpre ter em mente o art. 22, inc. VI, da Carta de 1988; h) a multa de 20% tem caráter abusivo/confiscatório; i) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/14). 2] Estamos às voltas com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de ISS 2017 e 2018 documentados nas CDA's n. 40235/2018 e n. 48906/2019 (fls. 1/6 na origem). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as CDA's (fls. 3/6 dos autos da execução) preenchem os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) os dados identificadores da contribuinte (v. campos Nome, CPF/CNPJ e Endereço); b) a natureza e a origem do crédito (v. campo ORIGEM DO DÉBITO); c) a data, o número, o livro e a folha das inscrições em dívida ativa; d) o valor originário do débito e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (v. campos "Valor Original", "Vencimento" e "Valor da Multa"); e) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento (v. campo "BASE LEGAL"), com indicação precisa dos específicos dispositivos da legislação municipal. Observo que a indicação do número do processo administrativo ou do auto de infração é obrigatória apenas se neles estiver apurado o valor da dívida. A própria literalidade do art. 202, inc. V, do C.T.N. e do art. 2º, § 5º, inc. VI, da L.E.F. revela que não se cuida de exigência absoluta e incondicionada. Demais disso, as certidões registram que os débitos em questão foram objeto de confissão de dívida e parcelamento (fls. 3 e 5 na origem). Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, enfraquece a tese de surpresa, obscuridade ou cerceamento de defesa. Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. Nada sugere que a GTI-LOG tenha enfrentado dificuldade…

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