Processo 2122534-04.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2122534-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Rafael Piram de Souza - Paciente: Vitor dos Santos de Siqueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defensa constituída Rafael Piram de Souza, em favor de VITOR DOS SANTOS DE SIQUEIRA, preso preventivamente desde 30 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico, nos autos do processo nº 1508912-86.2026.8.26.0393. Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada coatora, o MM. Juízo das Garantias da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sustenta que houve ingresso dos agentes estatais no domicílio do paciente sem prévia autorização dos moradores, em desrespeito às garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar, destacando-se que a diligência ocorreu em período noturno, por volta das 02h31min, sem a demonstração de situação de flagrante delito apta a legitimar a medida excepcional. Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido de liberdade provisória, fundamentando a manutenção da custódia na gravidade concreta da infração e na natureza do delito, equiparado a hediondo, bem como em elementos informativos que indicariam, em tese, envolvimento não ocasional do paciente na prática delitiva, reputando necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Sustenta, contudo, que tal fundamentação se mostra genérica, apoiando-se, em realidade, na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e vínculos laborais, exercendo atividade lícita e não se dedicando à prática de atividades criminosas. Argumenta, ainda, que não há nos autos indicação de que seja conhecido por envolvimento com práticas ilícitas e que teria sido indevidamente identificado pelos policiais, os quais, segundo afirma, teriam realizado a abordagem sob equívoco quanto à identidade do condutor do veículo. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive mediante fiança, com fundamento no art. 321 do mesmo diploma legal. Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da custódia, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura, bem como a anulação dos atos subsequentes, em razão da alegada violação domiciliar, especialmente em razão do horário da diligência. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mediante fiança. Todavia, as razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido (fls. 21/22). A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 32/37), em análise perfunctória,…
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