Processo 2122825-04.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2122825-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandro George Macedo Costa - Impetrante: Erasmo Jose Macedo Costa - Paciente: Renan Borba Grangeiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2122825-04.2026.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leandro George Macedo Costa, em favor de Renan Borba Grangeiro, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o coacto está sendo investigado em razão da suposta prática de estelionato e participação em organização criminosa. Sustenta não satisfeitos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão impugnada se limitou à utilização de fundamentação genérica e abstrata, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Joga luzes sobre os predicados subjetivos favoráveis do paciente, destacando sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sustentando que tais circunstâncias afastariam a necessidade da custódia. No que concerne à participação do paciente no esquema investigado, apresenta versão exculpatória segundo a qual Renan teria sido envolvido na investigação, exclusivamente, por haver indicado, a pedido de familiar do investigado Wagner, um comerciante para troca de valores em espécie tendo sido, posteriormente, coagido a ressarcir parte do montante com o faturamento de sua própria loja, diante da suposta fuga do indicado. Ataca, ainda, a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF como fundamento da segregação cautelar, invocando liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165, para sustentar que tais documentos somente podem ser requisitados quando exista investigação criminal formalmente instaurada e que sua utilização como primeira ou única medida investigativa configuraria "pesca probatória", vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aduz acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico a juízo, proibição de contato com demais investigados, entrega de passaporte e monitoração eletrônica. Postula, destarte, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/36). Eis a síntese do quanto importa. Depreende-se dos autos que o paciente teve a custódia cautelar decretada no âmbito de complexa investigação que, ao que consta, desarticulou sofisticada organização criminosa, estruturalmente ordenada, com divisão especializada de tarefas e dedicada, em tese, à prática reiterada de fraudes eletrônicas, estelionatos massificados e lavagem de capitais. No curso das diligências, as autoridades identificaram, segundo relatórios de investigação policial, esquema de ocultação e dissimulação de valores ilícitos mediante o suposto emprego de contas de passagem, empresas de fachada, fintechs, interpostas pessoas e movimentações financeiras fracionadas tudo, ao que indicam os autos, articulado para conferir aparência de licitude ao…
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