Processo 2122903-95.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2122903-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jandira - Impetrante: Airton Vieira - Paciente: Luan Nicanor Alves da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2122903-95.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Airton Vieira, em favor de Luan Nicanor Alves da Silva, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jandira, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente (autos do processo nº 1500998-09.2026.8.26.0542). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 11 de abril de 2026 pela suposta prática de tráfico de drogas. Sustenta a nulidade integral da prova material, argumentando que os policiais militares invadiram o domicílio do paciente sem mandado judicial, sem anuência do morador e sem a existência de investigações prévias ou fundada suspeita. Alega que a conduta policial violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar e o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, asseverando que o flagrante posterior não legitima o ingresso forçado arbitrário. Ressalva a ausência de justa causa para a ação penal ante a ilicitude das provas obtidas. Aduz que o paciente é primário e que o fato constitui episódio isolado em sua vida, não integrando organização criminosa nem fazendo do crime seu modo de subsistência. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. Ao final, no mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva e de todas as delas decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal (fls. 1-28). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 11 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem às proximidades do local indicado, os agentes avistaram o paciente na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o paciente tentou fugir, no que foi impedido. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo a quantia de R$ 1.004,50 em espécie. Ato contínuo, a corré Estephany Alves dos Santos Mascarenhas aproximou-se da equipe com um volume suspeito no bolso. Questionada, ela apresentou a quantia de R$ 2.424,00 em espécie e uma porção de maconha. Diante da fundada suspeita e com a devida autorização de ingresso dada pelo paciente e pela corré, os policiais realizaram vistoria no imóvel, onde localizaram 246 porções de maconha, 1.138 porções de cocaína e 989 porções de crack, além de um caderno de anotações e valores em moeda. A autoridade policial, para quem o paciente e a corré foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Ambos foram, então, submetidos à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade das prisões foi afirmada, sendo que, na mesma ocasião, a prisão em flagrante do paciente e da corré foi convertida em preventiva. Em seguida, a…
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