Processo 2122917-79.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2122917-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Miguel de Oliveira Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Cassia de Oliveira Carvalho - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da decisão de fls. 237/238 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo de Direito do Plantão Cível da Comarca de São Paulo e posteriormente ratificada pela r. decisão de fls. 327/328, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por M. O. C., menor impúbere com cinco meses de vida, representado por sua genitora CÁSSIA DE OLIVEIRA CARVALHO, em face da operadora ora agravante, objetivando a cobertura assistencial integral para internação em UTI pediátrica no Hospital Nove de Julho, com fundamento na negativa indevida de cobertura, na isenção de carência por inclusão de recém-nascido dentro do prazo legal de trinta dias, e na caracterização de situação de urgência/emergência decorrente de infecção bacteriana grave contraída pela ingestão de fórmula láctea contaminada. Em sede de decisão interlocutória de fls. 237/238, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se que a operadora ré autorizasse e custeasse a imediata internação do menor em UTI pediátrica do Hospital Nove de Julho, com garantia integral de atendimento médico-hospitalar, sem observância de qualquer período de carência, no prazo de duas horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por hora de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00. A operadora NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato original (plano NOTRELIFE SP) teria sido cancelado em 06/04/2026, anteriormente ao ajuizamento da demanda e ao evento clínico que deu origem ao pedido de internação; (ii) a documentação acostada pela própria parte agravada evidenciaria a assinatura de novo contrato, o qual imporia novos períodos de carência para internação e cirurgia; (iii) estaria ausente o requisito da probabilidade do direito, vez que a parte agravada se encontraria em período carencial decorrente da nova adesão contratual; (iv) a parte agravada não teria tido atendimento negado, mas procurado voluntariamente outra unidade hospitalar sem comprovar que o plano vigente abrangia aquele nosocômio; e (v) o custeio compulsório de internação em período de carência geraria irreversível desequilíbrio econômico-financeiro-atuarial à operadora. Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória vergastada, afastando a obrigação de autorizar e custear a internação do menor. Pois bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde o julgamento definitivo do recurso. Trata-se de medida excepcional que visa resguardar a eficácia do provimento jurisdicional, impedindo que a decisão recorrida…
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