Processo 2123523-10.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2123523-10.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2123523-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Douglas Henrique Campos Machado - Impetrante: Lucas Vinicius da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2123523-10.2026.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante:Lucas Vinicius da Silva Paciente:Douglas Henrique Campos Machado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Lucas Vinicius da Silva em favor de Douglas Henrique Campos Machado, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba. Relata que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta que a fundamentação empregada para a decretação da prisão preventiva é inidônea. Discorre que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e o crime, em tese, praticado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa. Assevera que a constrição cautelar é desproporcional, eis que, na hipótese de condenação, poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Postula, assim, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, com a imposição de cautelares diversas da segregativa. É o breve relatório. Indefiro a liminar. Analisando perfunctoriamente o exposto no writ, em que pesem os argumentos deduzidos, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Como bem anotado na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (págs. 102/109 dos autos originários): Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada, em tese, pelos autuados, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da inexistência de ocupação lícita e prova de vinculação com o distrito da culpa. Ao depois, os autuados estavam na posse de drogas de poder lancinante inquestionável, a revelar a desenganada venda de entorpecentes há longo período, com habitualidade e profissionalismo, de sorte que a custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar concreção de graves delitos contra a vida e contra o patrimônio. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Note-se, outrossim, que a custodiada QUITÉRIA é reincidente específica, apurando-se a necessária e obrigatória segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º e §5, I, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº…

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