Processo 2123810-70.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2123810-70.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2123810-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: David Martins - Impetrante: Victor Godoy Martins - Paciente: Patrick Ferraresso Montedioca - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DAVID MARTINS, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 351.104, e por VICTOR GODOY MARTINS, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n° 484.393, em favor do paciente PATRICK FERRARESSO MONTEDIOCA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª RAJ da Vara Regional das Garantias da Comarca de Campinas - SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1510027-92.2026.8.26.0442, converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, por em tese ter praticado o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal. Aduzem os impetrantes, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, sustentando ainda que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser considerada a aplicação do artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente, como os bons antecedentes e a residência fixa, deveriam ser valorados. Atacam a desproporcionalidade da medida, vez que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de produtos apreendidos, por si só, não a autorizam, ademais tratando-se de crime sem grave ameaça ou violência. Defendem que, diante do Tema 1.003 do STF, houve a repristinação da redação original do artigo, sendo que a conduta imputada ao réu teria pena máxima em abstrato de 3 anos, reforçando a desproporcionalidade da medida prisional. Sustentam ainda que a custódia cautelar não guarda proporcionalidade com eventual condenação do paciente, pois, será facultado, regime de cumprimento diverso do fechado, não se podendo descartar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requerem seja concedida a liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade do paciente. Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal). Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente, já tendo sido, inclusive, oferecida a exordial acusatória (fls. 100/104 dos autos de origem). Em breve síntese, policiais civis em regular trabalho investigativo para a identificação de anúncios do fármaco…

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