Processo 2123857-44.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2123857-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Ana Cristina Ribeiro Pires - Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 27/29). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A executada alega excesso de execução, sustentando que o título executivo determinou o reembolso das despesas médicas "com observância do contrato". Com base nisso, pretende limitar o valor da devolução aos custos que teria suportado caso tivesse adquirido os equipamentos em sua rede credenciada, totalizando R$ 3.161,05. Ocorre que a sentença condenatória reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde. A determinação para observar os termos do contrato não autoriza a operadora a aplicar tabelas internas de custo para limitar o reembolso de um equipamento que ela própria se recusou indevidamente a fornecer no momento de necessidade da paciente, mormente quando a executada sequer comprova que os valores de fls. 121/122 estejam embasados em tabela interna de custos e fornecedores. Não existindo correspondência entre os documentos juntados e os valores indicados nas planilhas, o reembolso deve ser integral, sob pena de esvaziar o direito reconhecido na decisão judicial e beneficiar a operadora por sua própria conduta ilícita. Por seu turno, a exequente comprovou os gastos mediante notas fiscais e recibos (fls. 05/10), sendo devido o valor total cobrado. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução.” (fls. 155/157 dos autos n. 0007292-62.2025.8.26.0001). Sustenta a agravante que a sentença exequenda, proferida nos autos da ação principal, condenou a operadora ao fornecimento de tratamento de oxigenoterapia e ao reembolso das despesas suportadas pela autora, observados os termos do contrato, com apuração em fase de cumprimento de sentença. Afirma que a exequente promoveu a execução do montante de R$ 31.077,62 com base em planilha unilateral e notas fiscais por ela apresentadas, sem observância das limitações contratuais expressamente previstas no título executivo. Alega que a decisão agravada ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada ao admitir o reembolso integral das despesas, sem prévia verificação de sua compatibilidade com as regras contratuais aplicáveis. Defende que o título executivo condicionou expressamente o ressarcimento à observância do contrato firmado entre as partes, razão pela qual seria indispensável a instauração de procedimento de liquidação de sentença para apuração do valor efetivamente devido. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela relativa ao reembolso até a definição do valor devido. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do…
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