Processo 2124219-46.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2124219-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Paciente: Leticia Ribeiro de Oliveira - Impetrante: Walter Gomes de Souza - Vistos. O ilustre advogado WALTER GOMES DE SOUZA impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido liminar, em favor de LETÍCIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Registro/SP, nos autos da ação penal nº 1500334-90.2024.8.26.0495, na qual a paciente foi condenada como incursão nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos e prestação pecuniária. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, postula o reconhecimento do conflito negativo de competência, com a definição do Juízo competente para o processamento da execução penal. Aduz que a paciente respondeu à ação penal perante a Comarca de Registro/SP, tendo sido os autos da execução penal remetidos à Comarca de Joinville/SC, sob o fundamento de que ela teria residido naquela localidade por determinado período. Sustenta, contudo, que a paciente retornou ao Estado de São Paulo e, ao tentar comunicar sua mudança de endereço, tomou conhecimento de que a execução penal havia sido remetida à Comarca de Joinville/SC e da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Alega a existência de conflito negativo de competência entre as Comarcas de Joinville/SC, Registro/SP e Peruíbe/SP, sem que haja definição acerca do Juízo competente para o processamento da execução penal, circunstância que impediria a regularização da situação processual da paciente. Ressalta, ainda, que a paciente é responsável pelo sustento de sua genitora e de seus filhos menores, os quais dependeriam exclusivamente de seus cuidados e assistência material, circunstância que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP. Assevera, por fim, que a manutenção do mandado de prisão ativo, sem prévia definição do Juízo competente para a execução penal, configura constrangimento ilegal e desproporcional (fls. 1/5). Pois bem. A impetração comporta indeferimento liminar, por inexistir ato coator passível de correção por esta Egrégia Corte. De início, verifica-se que compete ao Juízo das Execuções Criminais, e não ao Juízo de conhecimento, a análise de pedidos relacionados a benefícios prisionais em sede de execução penal, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 66 da Lei nº 7.210/84, dispositivo que atribui ao Juízo da Execução a apreciação dos incidentes ocorridos durante o cumprimento da pena. Dito isso, temos que a autoridade apontada como coatora agiu adequadamente ao não conhecer do pedido formulado pelo impetrante nos autos de conhecimento, consignando que a pretensão deveria ser direcionada ao Juízo da Execução Criminal (fl. 641, doravante denominados autos…
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