Processo 2124330-30.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2124330-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes - Paciente: Igor Ednei Costa dos Santos - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega ausência de justa causa para a abordagem policial. Afirma ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de não haver vítimas lesionadas e de a arma ter sido localizada no interior do automóvel, não em porte ostensivo. Argumenta, ademais, que eventual condenação dependerá de determinados fatores, não sendo cabível antecipar regime mais gravoso. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, e, no mérito, o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no 330, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 329, caput do Código Penal, combinado com o artigo 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Como visto, a defesa alega ausência de justa causa para a abordagem policial, sustentando que a diligência teria se fundado apenas na existência de película automotiva que dificultava a visualização do interior do veículo. No entanto, como restou claramente demonstrado, os policiais resolveram realizar abordagem, tendo em vista que na ocasião, realizando patrulhamento de rotina pelo bairro Parque Industrial - local conhecido por denúncias de tráfico de entorpecentes, visualizaram o veículo em que o paciente estava (peugeot, cor prata, placas SPJ4I30), com película de insulfilm, impossibilitando a visualização do interior do automóvel e de eventuais ocupantes. Diante da fundada suspeita, foi dada ordem de parada ao condutor, a qual não foi obedecida, iniciando-se fuga em alta velocidade. Cumpre destacar que o acompanhamento prosseguiu até determinado cruzamento, onde o veículo colidiu contra um estabelecimento comercial, tendo ainda o paciente, tentado fugir a pé, porém foi alcançado e detido no local. Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. Contudo, em busca veicular, foi localizada sobre o banco do condutor uma pistola TAURUS calibre 9mm, municiada com 17 munições e com numeração suprimida, bem como um aparelho celular Iphone. Pelo que foi narrado, havia, portanto, fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal. Assim, não há que se falar em ilegalidade, sendo lícitas as provas obtidas. Frise-se que é de o escopo da atividade policial, promover a segurança da sociedade, sendo a abordagem e busca pessoal alguns dos meios de fiscalização adequados a tal finalidade. Vê-se, portanto, que é plenamente lícita a conduta dos policiais em proceder a abordagens, buscas e até mesmo prisões, desde que motivados por elementos que indiquem fundada suspeita relacionada à prática de crimes, como restou plenamente demostrado no caso em…
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