Processo 2124363-20.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2124363-20.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2124363-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Formaplan Formas Planejadas Indústria e Comércio LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (em recuperação judicial) contra decisão de fls. 101/118, nos autos de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal. Irresignada, a agravante alega estar em recuperação judicial e, por isso, os atos constritivos de bens são ilegais, nos termos do art. 6º, II e III, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005. Afirma que houve a prescrição do débito tributário, visto que se originou em 2007 e só foi cobrado em 2022. Sustenta que as CDAs não contêm a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a forma de aplicação da correção monetária, juros e demais índices de atualização do crédito tributário e que não demonstram de forma clara a falta cometida pela agravante, o que as torna nulas. Assim, requer: XI DO PEDIDO Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência, com o devido respeito, em receber o presente, na forma de Agravo de Instrumento, para o especial fim de atribuir-lhe efeito suspensivo e, quando de seu julgamento, reformar a r. decisão monocrática combatida de fls. 101/118, e não permitir que seja realizada a penhora e/ou bloqueio Sisbajud sobre ativos financeiros da empresa que está cumprindo o plano de recuperação nos termos da lei n.º 11.101/2005 o que inviabilizaria não só o exercício das atividades empresariais como também o cumprimento das determinações contidas no plano de recuperação judicial, tendo em vista que o prosseguimento do feito ocasionará danos incalculáveis e irreparáveis à ora Agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal (fls. 57/58). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não merece deferimento o pedido de efeito suspensivo. Justifico! Para concessão da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional…

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