Processo 2124536-44.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2124536-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Maik Henrique de Castro Correa - Vistos para análise do pedido de concessão liminar. MAIK HENRIQUE DE CASTRO CORREA, representado por defensor constituído, com fundamento no artigo 621, incisos I e III do Código de Processo Penal, promoveu esta REVISÃO CRIMINAL, visando à desconstituição da sentença condenatória confirmada em segunda instância e, consequentemente, à sua absolvição ou, subsidiariamente, à redução da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, em patamar máximo de dois terços (fls. 1/16). O revisionando alega o seguinte: a sentença condenatória padece de nulidade absoluta e insanável, pois se fundou em provas ilícitas colhidas mediante busca pessoal e veicular desprovida de justa causa - a abordagem policial teria sido motivada, segundo a defesa, pela mera movimentação de cabeça do peticionário ao avistar a viatura, circunstância que não configura fundada suspeita apta a autorizar a diligência nos termos do art. 244 do CPP, de modo que a droga apreendida no interior do veículo e toda a prova dela derivada seriam nulas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; sustenta que, mesmo superada a questão da ilicitude, a condenação pelo crime de tráfico de drogas é contrária à evidência dos autos, porquanto não houve flagrante de mercancia, ausência de apetrechos, dinheiro ou qualquer outro indício de comercialização, tendo a condenação se baseado em meras presunções policiais, ignorando os bons antecedentes, o exercício de atividade autônoma e a condição de arrimo de família do peticionário; aduz, ainda, que a condenação pelo art. 340 c/c o art. 29 do Código Penal - falsa comunicação de crime - carecer de prova do dolo direto elementar ao tipo; e sustenta que a análise do conjunto probatório impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do peticionário com fulcro no art. 386, VII do CPP; subsidiariamente, requer a procedência da ação revisional para sanar a ilegalidade na dosimetria, com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo de dois terços, pois o peticionário é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, não podendo os atos infracionais pretéritos, que não induzem reincidência nem configuram maus antecedentes, obstar a benesse, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito da revisional, ante o fumus boni juris (ilegalidade da busca e negativa ilegal do tráfico privilegiado) e o periculum in mora (iminência de expedição de mandado de prisão para cumprimento em regime semiaberto) (fls. 1/16). A revisão criminal, a priori, atende aos requisitos exigidos pelos artigos 621 e seguintes do CPP e há de ser processada. A r. sentença condenatória foi proferida nos seguintes termos: Vistos, MAIK HENRIQUE DE CASTRO CORREA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 340 c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 01 de janeiro de 2024, por volta das 20h16, na Rua Lourdes Luzia Pinto,…
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