Processo 2124798-91.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2124798-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Silvia Helena Avila da Cunha - Impetrante: Bruna da Cunha Varoli - Paciente: Rosemeire Tampeli Sanchez - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defesa Constituída, Dra. Silvia Helena Ávila da Cunha em favor de Rosemeire Tampeli Sanchez, presa em 06 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e Associação para o tráfico (autos nº 1507291-62.2026.8.26.0455). Afirma que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ Osasco - SP em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 99 dos autos originais). Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, ao argumento de que a decisão impugnada se limitou à gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta da paciente ou demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que a paciente negou, desde o início, a propriedade da substância entorpecente apreendida e indicou terceiro (seu filho) como possível responsável pela droga localizada no imóvel, inexistindo apreensão em sua posse direta ou demonstração concreta de domínio do fato. Aduz, ainda, a ilicitude da prova decorrente de violação domiciliar, sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões previamente demonstradas que autorizassem a medida excepcional, circunstância que comprometeria a legalidade da diligência e das provas subsequentes. Argumenta que a diligência policial teve origem em denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia apta a confirmar a veracidade das informações, ressaltando que a alegação de forte odor de maconha e eventual consentimento para ingresso no imóvel não suprem a exigência constitucional de demonstração objetiva da situação flagrancial. Defende, subsidiariamente, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente, consistentes em residência fixa, inserção social e responsabilidade pelos cuidados da neta menor de apenas 5 anos de idade. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, postula a confirmação da ordem, com o reconhecimento da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, da ilegalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar ilícito e, sucessivamente, o relaxamento da prisão ou trancamento da ação penal (fls. 01/06). Pois bem. As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido; e a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 33/39), em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito.…
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