Processo 2125037-95.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2125037-95.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2125037-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Orly Junio Jeronimo - Agravante: Denise de Oliveira - Agravado: Inove Incorporadora Rio Preto Eireli - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 774/775 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, Dr. Douglas Borges da Silva, que, apreciando embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, acolheu-os em parte tão somente para suprir omissão quanto ao locus de apreciação da matéria, e rejeitou a arguição de nulidade da certidão de trânsito em julgado fundada na ausência de nova intimação para recolhimento do preparo recursal após o julgamento, pelo C. STJ, do agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelos agravantes. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e cobrança que Orly Junio Jeronimo e Denise de Oliveira movem em desfavor de Inove Incorporadora Rio Preto Eireli. Narra-se que, na origem, sobreveio r. sentença de fls. 446/451 que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, além de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Os agravantes interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos principais, acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade foi indeferido pelo despacho de fls. 616/617 (11/03/2024), que determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Opostos embargos de declaração contra referida decisão, foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 625/629, que reiterou a determinação de recolhimento. Interposto agravo interno, esta C. 15ª Câmara de Direito Privado, pelo v. acórdão de fls. 660/667, julgado em 28/04/2024, negou provimento ao recurso e determinou, de forma expressa, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão, sob pena de deserção do recurso de apelação. Contra o indeferimento da gratuidade, os agravantes interpuseram recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial, cuja apreciação culminou no julgamento, pelo C. STJ, do AgInt no AREsp nº 2.848.689/SP (acórdão de 22/10/2025), que negou provimento ao recurso e confirmou o indeferimento da gratuidade. Encerrada a discussão recursal, os autos foram baixados à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, sem que fosse determinada nova intimação específica dos agravantes para recolhimento do preparo. Diante disso, os agravantes apresentaram as petições de fls. 759/761 e 762/763, arguindo a nulidade do prosseguimento executório por ausência de intimação específica após o trânsito em julgado da questão da gratuidade no Colendo Superior Tribunal de Justiça, e requerendo a reabertura de prazo para recolhimento do preparo. A r. decisão de fls. 764 determinou que as questões suscitadas fossem apreciadas no incidente de cumprimento de sentença. Opostos embargos de declaração pelos agravantes contra a r. decisão de fls. 764, sobreveio a…

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