Processo 2125222-36.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2125222-36.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2125222-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Antonio Torturello - Agravado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125222-36.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43153 COMARCA: Foro de Sertãozinho 3ª Vara Cível AGTE.: Antonio Torturello AGDO.: Banco Pan S/A Recurso à r. decisão de fls. 722, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, Dra. Andrea Schiavo, que suspendeu o andamento do feito em razão do Tema 1.328 do STJ. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de inexigibilidade e inexistência de débito que Antonio Torturello move em desfavor de Banco Pan S.A. A parte requerente sustenta na petição inicial, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos realizados pela parte requerida em seus proventos. Afirma não ter celebrado nenhum dos contratos que justifiquemos referidos descontos, tampouco autorizado o débito automático de tais valores do contrato n.339099609-2, com descontos no valor de R$ 178,00;contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 24,13; contrato n. 344764113-9 no valor de R$ 69,30. Apresenta argumentos de direito. Requer: i) a declaração de inexigibilidade dos débitos; ii) a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A r. sentença de fls. 406/410 julgou o feito improcedente e em face desta foi interposto recurso de apelação pelo autor, ao qual foi dado provimento a fim de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia no contrato impugnado. Houve realização de perícia, com juntada de laudo pericial às fls. 615/704 e manifestação das partes às fls. 711/715 e 716/721. Ato contínuo, a r. decisão combatida assim decidiu: Vistos. Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema n. 1328 - Cartão - Crédito - RMV - Invalidação -Dano - Moral, foi ampliada a abrangência do sobrestamento para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no Território Nacional, a fim de ser delimitada a seguinte matéria : "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão (Tema 1328 STJ). Proceda a Serventia a inserção do código 85978 junto à movimentação do feito no sistema informativo. Intime-se. Insurge-se o agravante em face desta decisão. Sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada apoiou-se exclusivamente na suposta pertinência do feito à matéria afetada no Tema 1.328/STJ, sem proceder à necessária análise da identidade temática entre a controvérsia subjacente ao paradigma e o objeto da ação proposta pelo agravante, vez que não se discute nos autos a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem a configuração de dano moral in re ipsa.…

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