Processo 2125445-86.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2125445-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: P. M. T. P. - Paciente: M. G. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Paul Miranda Trovoada Pires, em favor de Marcio G. de S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barretos, que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1500730-25.2026.8.26.0066. Sustenta, o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e individualizada, inexistindo demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo cabível a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que as provas demonstram conversas frequentes entre as partes e que, em diversas oportunidades, foram iniciadas pela ex-companheira, o que afasta a conclusão de periculosidade do paciente e enfraquece a tese de intimidação real da vítima, com relação às supostas ameaças. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que, embora a habilitação da defesa tenha sido deferida, não houve liberação efetiva do acesso integral aos autos, até o presente momento. Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/06). Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que em 11 de março de 2025, após a notícia de que Márcio G. De S. teria ameaçado sua ex-companheira Larissa R. C. de S., foram concedidas as seguintes medidas protetivas (autos nº 1500720-15.2025.8.26.0066 - fls. 16/19): "- Suspensão do porte/posse de arma de fogo e munições, a ser realizada pela AutoridadePolicial; - O representado não poderá se aproximar da ofendida, fixando um limite de 100 (cem)metros de distância entre esta e o representado; - Não poderá ter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, bem como não poderá frequentar os mesmos lugares em que ela estiver". O acusado foi pessoalmente intimado da decisão em 17 de março de 2025 (fls. 38 daqueles autos). Segundo consta da denúncia "no dia 06 de abril de 2026, por voltadas 19h33min, na Avenida Joaquim Duarte, nº 870, Bairro Jardim Soares, nesta cidade e comarcade Barretos/SP, o denunciado, agindo no contexto de violência doméstica, descumpriu decisãojudicial que deferiu medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/06, em favor da vítima Larissa R. C. de S., conforme verifica-se da decisão proferida nos autos de nº 1500720-15.2025.8.26.0066 (fls. 11/14). Consta, ainda, dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 06 de abril de 2026, por volta das 19h33min, na Avenida Joaquim Duarte, nº 870, Bairro Jardim Soares, nesta cidade e comarca de Barretos/SP, o denunciado, agindo no contexto de violência doméstica, ameaçou, por meio de palavras, a vítima Larissa R. C. de S., de causar-lhe mal injusto egrave.Segundo apurado, autor e vítima foram companheiros, por 22 anos e desserelacionamento conceberam quatro filhos. No dia 11 de março de 2025, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos deferiu, nos autos do processo nº 1500720-15.2026.8.26.0066, medidas protetivas deurgência em desfavor do denunciado (...) O denunciado foi…
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