Processo 2125605-14.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2125605-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Alessandro Ribeiro de Barros Junior - Impetrante: Francisco Moscatelli Neto - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Francisco Moscatelli Neto em favor de Alessandro Ribeiro de Barros Junior, sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo MM. Juiz do Plantão Judiciário da 23ª CJ de Botucatu, nos autos do processo nº 1505343-80.2026.8.26.0392. Para tanto, alega que a prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz em desfavor do paciente foi determinada após prisão em flagrante decorrente de abordagem de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas na Vila Santa Mônica, no município de São Manuel/SP. Consta nos autos que o paciente foi abordado no momento em que adquiria drogas para seu uso e que, no local, havia outros usuários e possível fornecedor de droga, sendo efetuada a prisão do paciente, de Ismael Cruz, Willian Basto Rodrigues e Pedro Alexandre. Aduz que as drogas variadas encontradas pesavam menos de 70 gramas e foram distribuídas entre os presos sem a distinção de possíveis traficantes ou usuários. Afirma que o paciente, tecnicamente primário, não cometeu crime grave e, em liberdade, não representa risco à ordem pública. Defende que, em um prognóstico desfavorável, poderá, independentemente da nulidade processual discutida, restar condenado nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, podendo a pena ser fixada em regime aberto ou até mesmo substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assevera que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão genérica, que desprezou as condições subjetivas favoráveis do artigo 59 do CP como a primariedade, a quantidade de drogas e a personalidade do réu. Informa que a prisão foi mantida em razão da gravidade do delito, sem indicação, no caso concreto, das razões da necessidade de decretação da prisão preventiva. Sustenta que ação penal em curso não pode ser considerada prejudicial ao agente, nem mesmo sob o ponto de vista da personalidade. Pugna pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, requer concessão definitiva da ordem confirmando a liminar deferida. A exordial veio acompanhada por documentos (fls. 14/43). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desse modo, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, de plano, a ilegalidade ou o constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a prisão preventiva demanda a presença do fumus commissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Além disso, é indispensável o requisito da contemporaneidade,…
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