Processo 2125766-24.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2125766-24.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2125766-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de S. P. - Agravada: M. A. dos S. P. (Menor) - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo M. de S. P. contra a decisão que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança M. A. dos S. P. contra o recorrente e o E. de S. P. (fls. 45/52 dos autos principais), deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de OBRIGAR os requeridos, de maneira solidária, a fornecer o medicamento Dupilumabe (Dupixent), 300mg, na forma prescrita no documento de fls. 19/20 (uma ampola no primeiro dia e depois uma ampola por mês), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do sequestro do valor necessário para a compra do medicamento na rede privada (fls. 141/142 dos autos principais). Aduz, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem observar o Tema 1234 do STF e súmula vinculante 60, uma vez que, por se tratar de medicamento incorporado do Grupo 1A do CEAF, a ordem jamais poderia ter sido direcionada ao Município de São Paulo, que não deveria sequer integrar o polo passivo da ação. Menciona que a razão é a responsabilidade de custeio total da União. Relata que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o foro federal deve processar as causas em que o ente federal detém a atribuição administrativa de fornecer o fármaco. Defende que a permanência deste processo na Justiça estadual viola as regras de competência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Aduz que o interesse jurídico da União é patente. Assere que o gestor federal desenhou a política pública e centralizou a compra do dupilumabe. Sustenta que a imposição de uma obrigação de fazer com prazo exíguo (10 dias) e cominação de multa diária de R$ 1.000,00, com teto fixado em R$ 50.000,00, gera um risco imediato ao erário municipal por uma obrigação de fazer que, em cognição exauriente, tende a ser julgada indevida. Daí requerer (i) a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada de fls.141-142 da ação nº 1134120-27.2025.8.26.0053; (ii) a revogação da tutela provisória, tendo em vista que o medicamento integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e, por isso, deve ser fornecido pela União; (iii) a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade do Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação; (iv) a determinação de remessa dos autos para redistribuição à Justiça Federal para posterior inclusão da União, o que pode ser feito de ofício, não configurando supressão de instância (fls. 01/11). É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se evidencia a presença de elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, estabelece a Constituição Federal que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, que assegurará, mediante políticas públicas, a redução do risco de doenças, tratamento e recuperação do doente, como forma de garantir o bem maior, a vida, financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 196). Trata-se de garantia fundamental de eficácia plena, de modo a tornar real o direito à vida e não ser um mero exercício de retórica. É dever do Estado…

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