Processo 2125810-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2125810-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Maria Goreti Ribeiro de Paula - Agravante: Regina Rodrigues Coelho - Agravado: Município de Guará - Agravo de Instrumento nº 2125810-43.2026.8.26.0000 Agravantes: MARIA GORETI RIBEIRO DE PAULA e REGINA RODRIGUES COELHO Agravado: MUNICÍPIO DE GUARÁ 1ª Vara Judicial da Comarca de Guará Magistrado: Dr. Luiz Felipe Andrade Otoni Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Goreti Ribeiro de Paula e Regina Rodrigues Coelho contra a r. decisão (fls. 208/210 dos autos principais) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelas agravantes em face do Município de Guará, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que os rendimentos auferidos pelas agravantes seriam significativamente superiores ao patamar usualmente adotado como referencial de hipossuficiência pelas Defensorias Públicas, destacando que a agravante MARIA declarou rendimentos anuais superiores a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ao passo que a agravante REGINA possui núcleo familiar com rendimentos superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais, não havendo demonstração objetiva de que as despesas médicas alegadas inviabilizariam o custeio das despesas processuais, razão pela qual determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Alegam as agravantes no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, que a r. decisão agravada indeferiu indevidamente a benesse mediante análise meramente objetiva da renda bruta declarada pelas agravantes, em desconformidade com o entendimento firmado no Tema nº 1.178, de 18/03/2026, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual seria vedado o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos de renda. Afirmam que sua capacidade financeira deve ser aferida a partir da efetiva disponibilidade líquida, e não dos rendimentos brutos declarados. Aduzem que a agravante MARIA, embora possua remuneração mensal bruta de R$ 9.079,85 (nove mil e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), percebe renda líquida aproximada de R$ 4.759,47 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em razão de descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas com plano de saúde. Sustentam que a agravante REGINA possui renda líquida aproximada de R$ 4.728,88 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), a qual estaria comprometida por despesas familiares e, sobretudo, pelos custos do tratamento médico de seu cônjuge, portador de Doença de Parkinson e artrose bilateral de joelho, enfermidades que demandariam gastos contínuos com medicamentos, tratamentos e adaptações. Alegam que a manutenção da decisão agravada implicará obstáculo indevido ao acesso à justiça, diante da determinação de recolhimento das custas iniciais fixadas sobre o valor atribuído à causa. Defendem que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não teria sido afastada por elementos suficientes. Sustentam, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiria a concessão da gratuidade mesmo em hipóteses de rendimentos superiores à média, desde que demonstrado comprometimento relevante da renda…
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