Processo 2125830-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2125830-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2125830-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Artefatos de Concreto Camanducaia Ltda - Agravado: Artefatos de Cimento Camanducaia Ltda - Interessada: Silvia Andreia Mazan Canezella - Interessado: Anesio Carlos Lourenço - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 520/521 que rejeitou o pedido de levantamento dos valores consignados até regularização da representação da empresa perante a JUCESP, sob o fundamento de ausência de comprovação de nomeação formal de gestor provisório da sociedade e impossibilidade de reconhecimento da validade da nova procuração e da revogação dos mandatos anteriormente outorgados. Alega o agravante estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Argumenta que que o fumus boni iuris encontra-se demonstrado pela existência de sentença transitada em julgado proferida na ação de dissolução parcial da sociedade nº 1003956-26.2022.8.26.0296, a qual reconheceu a ruptura do vínculo societário do espólio de José Aparecido Granzotti desde 24/07/2021. Sustenta que, com a dissolução parcial, extinguiram-se os poderes de gestão e representação do sócio excluído, remanescendo apenas o direito patrimonial à apuração de haveres. Afirma que a decisão agravada condicionou o reconhecimento de sua representação processual à demonstração de nomeação formal de gestor provisório perante a JUCESP, criando exigência sem previsão legal. Assevera que a dissolução parcial da sociedade não conduz à vacância administrativa da pessoa jurídica, sendo necessária a preservação da continuidade empresarial e da representação regular da sociedade, sobretudo diante da inexistência de deliberação societária em sentido contrário. Aduz que a interpretação adotada pela decisão agravada restringe os efeitos da coisa julgada formada na ação de dissolução parcial e cria requisito não previsto nos artigos 75, VIII, do CPC e 1.028 e seguintes do Código Civil. Aponta que a manutenção simultânea de procuradores com poderes conflitantes gera situação incompatível com a unicidade da representação processual da pessoa jurídica, ocasionando risco concreto de levantamento conflitante de valores, insegurança jurídica e possibilidade de dano processual e patrimonial de difícil reversão. Menciona que a indefinição acerca da representação válida da apelante compromete a regularidade dos atos processuais subsequentes, inclusive levantamentos, intimações e atos de disposição patrimonial, sendo evidente o perigo de dano. Afirma que os valores consignados permanecem retidos em prejuízo da empresa legitimamente representada, ao mesmo tempo em que subsiste controvérsia quanto à validade dos poderes anteriormente outorgados. Insiste que a controvérsia recursal não reside na definição definitiva da administração societária perante a JUCESP, mas na impossibilidade jurídica de manutenção de representação processual simultânea e conflitante da mesma pessoa jurídica após o trânsito em julgado da dissolução parcial e a revogação formal dos mandatos anteriormente outorgados. Afirma que eventual controvérsia acerca da formalização registral da administração não autoriza a perpetuação de representação processual incompatível com os efeitos da sentença transitada em julgado. Aponta que o vínculo societário do espólio de José…

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