Processo 2125902-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2125902-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2125902-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Gomes Rodrigues Irmão - Agravado: Gabriela Brito Simoes Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42111 Agravo de Instrumento Processo nº 2125902-21.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional Nossa Senhora do Ó 5ª Vara Cível AGTE.: Jose Gomes Rodrigues Irmão AGDA.: Gabriela Brito Simões Rodrigues Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 59/60 dos autos principais, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Dra. Mariana Horta Greenhalgh, que entendeu pelo não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Busca o exequente agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pelo recorrente pretendendo em síntese expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias em desfavor da executada, sob pena de desocupação coercitiva, bem como seja a executada intimada para cumprimento da obrigação no valor de R$ 45.006,75, referente a fixação de aluguel durante o período de ocupação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitado através da r. decisão de fls. 53/54 dos autos principais. A parte agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a fixação de honorários de sucumbência, bem como a aplicação do artigo 523, §1º, do CPC. A r. decisão agravada acolheu em parte os embargos opostos, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos quais aponta omissão na decisão de fl. 53/54, quanto à fixação dos honorários de sucumbência ante a rejeição da impugnação apresentada, bem como quanto à incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. Assiste razão em parte o embargante. De início, não são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula519 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Depósito parcial com reconhecimento do valor incontroverso. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC incidentes apenas sobre o saldo remanescente. Inviável a fixação de honorários pela rejeição da impugnação. Súmula 519 do STJ e Tema 408. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051405-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026). Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, os quais deverão integrar o débito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão de fls. 53/54, reconhecendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinando ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculo, no prazo de…

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