Processo 2126009-65.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2126009-65.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2126009-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: J. S. R. N. - Impetrante: I. R. D. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2126009-65.2026.8.26.0000 COMARCA: Barueri JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Itamar Reis Duarte (Advogado) PACIENTE: José Sabino Rodrigues Neto Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itamar Reis Duarte, em favor de José Sabino Rodrigues Neto, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de feminicídio tentado e houve a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva revela-se manifestamente ilegal, desproporcional e desprovida de fundamentação concreta idônea, pois as decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar limitaram-se a reproduzir a gravidade abstrata da imputação e a tecer considerações genéricas acerca do delito, sem apontar elementos concretos contemporâneos aptos a demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se essencialmente na narrativa acusatória e na gravidade da conduta imputada, afirmando que o paciente teria agido com extrema agressividade e que medidas cautelares diversas seriam insuficientes. Contudo, em nenhum momento foram indicados fatos concretos posteriores ao evento que demonstrassem risco real de reiteração criminosa ou tentativa de interferência na instrução processual. O decreto prisional valeu-se exclusivamente da natureza do crime imputado e do cenário descrito nos autos, elementos que, embora graves, não autorizam automaticamente a segregação cautelar. Afirma que o paciente permaneceu no local dos fatos até a chegada da equipe policial, não tentou fugir, não ameaçou agentes públicos, não criou embaraços à investigação e tampouco praticou qualquer ato posterior que demonstrasse periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva. Além disso, inexiste nos autos notícia de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, ameaças posteriores à vítima ou tentativa de obstrução da persecução penal. Argumenta que a Lei nº 13.964/2019 reforçou a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea das decisões que decretam prisão preventiva, vedando expressamente motivações genéricas ou baseadas em meras conjecturas, bem como o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos genéricos, abstratos ou aplicáveis a qualquer caso. Pondera que não houve demonstração concreta, na decisão combatida, de que medidas cautelares seriam insuficientes ou ineficazes, limitando-se o juízo de origem a afastá-las de maneira genérica e abstrata, em afronta ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa. Ressalta que sobreveio aos autos manifestação expressa da vítima no sentido de que não possui mais interesse na continuidade da persecução criminal em desfavor do paciente (doc. anexo), circunstância extremamente relevante para análise da necessidade contemporânea da prisão preventiva. Embora…

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