Processo 2126729-32.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Criminal
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DESPACHO Nº 2126729-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Walace Henrique dos Santos Ruiz - Impetrante: Marcos Rosa Alves Junior - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Júri e Execuções Criminais de Ribeirão Preto - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. WALACE HENRIQUE DOS SANTOS RUIZ e MARCOS ROSA ALVES JUNIOR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, impetram este MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais do Foro de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, cor vermelha, placa FJF6F67, chassi nº 9C2KC1650DR506807, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX (fls. 22). Os impetrantes alegam o seguinte: a motocicleta foi apreendida pela autoridade policial em 11 de fevereiro de 2026, logo após ter sido utilizada por terceiros em ocorrência policial inicialmente registrada como tentativa de roubo no estabelecimento comercial Gigi Custom Garage, situado na comarca de origem, oportunidade em que o proprietário do comércio reagiu e efetuou disparos de arma de fogo que culminaram no falecimento de um dos ocupantes da motocicleta, identificado como Arthur Henrique Lopes Oliveira, que veio a óbito; sustentam que são terceiros de boa-fé e não possuem nenhum tipo de envolvimento ou participação com os fatos sob investigação criminal, sendo demonstrado que o impetrante Walace Henrique dos Santos Ruiz adquiriu legitimamente o veículo em 10 de setembro de 2025 do também impetrante Marcos Rosa Alves Junior, pelo valor de R$ 10.000,00, conforme recibo de compra e venda devidamente assinado pelas partes; asseveram que a regular cadeia possessória e a propriedade do veículo móvel estão documentadas por meio de autorização de transferência de propriedade e comunicação de venda feita pelo antigo proprietário registral, Celso Luis Barbosa de Oliveira, em favor de Marcos Rosa Alves Junior na data de 26 de novembro de 2024; argumentam que o impetrante Walace exerce atividade lícita de locação de motocicletas para fins de geração de renda e subsistência, tendo locado verbalmente o bem a Arthur Henrique Lopes Oliveira em setembro de 2025, o que resta comprovado pelas conversas detalhadas extraídas do aplicativo WhatsApp e comprovantes de transferências financeiras constantes nos autos de origem; enfocam que o pedido de restituição inicialmente formulado foi indeferido na origem pela alegada ausência de documentação complementar, como contrato formal escrito de locação; enfocam que após o falecimento do locatário Arthur, ingressaram com pedido de reconsideração acompanhado de farta prova documental complementar e manifestação expressa de concordância de Marcos Rosa Alves Junior, vendedor do automóvel, autorizando a entrega direta a Walace, constando concordância do Ministério Público; contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de preclusão temporal, com rejeição do pedido subsidiário de nomeação do adquirente como fiel depositário do veículo; sustentam a manifesta ilegalidade do ato coator por ausência de utilidade probatória e inexistência de análise concreta da documentação comprobatória de boa-fé e propriedade do bem; insistem que a decisão tem…
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