Processo 2126731-02.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2126731-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Pedro Lima Tanaca - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Comissão do Concurso Público para O Provimento de Cargos Vagos Na Carreira de Investigador de Polícia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar o fornecimento do acesso ao material audiovisual do espelho de notas da prova oral e dos elementos necessários à compreensão técnica da reprovação no Concurso Público de Investigador de Polícia da PCSP, Edital IP-1/2023, mas indeferiu o pedido de manutenção do impetrante no certame na condição sub judice. Narra o agravante que obteve a aprovação em todas as etapas do certame, inclusive na prova oral originariamente aplicada em 10/02/2025, tendo sido classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Ocorre que, em decorrência da Ação Popular nº 1080808-39.2025.8.26.0053, foram anuladas as arguições realizadas por um examinador em específico. Esclarece que não frequentou o curso preparatório investigado, mesmo assim teve sua aprovação desconstituída e foi submetido à nova prova oral, realizada em 11/05/2026, ocasião em que foi reprovado. Ressalta que é inadmissível fases de concurso público de caráter irrecorrível, na medida em que a vedação prevista em edital ao recurso administrativo contra o resultado da prova oral viola a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores. Afirma que o recurso administrativo funciona como mecanismo de controle de legalidade do ato administrativo, a vedação absoluta de recurso contra a prova oral esvazia concretamente as garantias de contraditório, ampla defesa, transparência, motivação e controle interno do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Requereu a concessão de medida cautelar recursal para a manutenção do impetrante, ora agravante, no Concurso Público IP1/2023 na condição sub judice, autorizando sua participação em todas as etapas subsequentes já designadas, inclusive aquelas previstas para os dias 22/05/2026 e 24/05/2026, bem como exames médicos, entrega de documentos, matrícula, frequência e participação integral no Curso de Formação Profissional junto à Academia de Polícia, até ulterior deliberação jurisdicional. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver probabilidade do direito pretendido. A análise da situação fática, dos argumentos expressos nas razões recursais e de todo o processado em 1ª Instância não revela a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido de tutela recursal. Isso que o edital do Concurso Público de Investigador de Polícia da PCSP (Edital IP1/2023) previa a impossibilidade de interposição de recurso administrativo com relação à prova oral (12.118 Inexistirá, na prova oral, em face de sua natureza, a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração ou de recurso da nota atribuída) Ocorre que o…
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