Processo 2126882-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2126882-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2126882-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Darcy Cucick - Agravante: Gisele Ioselli Cucick Guedes da Costa - Agravado: Luiz Cesar Ioselli Cucick - Agravado: Ana Maria Henrich Mattos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darcy Cucick e Gisele Ioselli Cucick Guedes da Costa contra decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada em face de Luiz Cesar Ioselli Cucick e Ana Maria Henrich Mattos, que, ao chamar o feito à ordem, reabriu o prazo de contestação em razão do aditamento da petição inicial e revogou, em parte, a tutela de urgência anteriormente concedida, afastando as determinações de afastamento dos agravados do imóvel, bem como as proibições de frequência e aproximação em relação ao idoso Darcy Cucick. Na origem, os agravantes ajuizaram tutela cautelar antecedente sustentando, em síntese, que o idoso Darcy Cucick reside há mais de trinta anos no imóvel situado na Rua Valentim Francisco de Matos, n.º 50, em São Sebastião, e que estaria sofrendo atos de violência física, psicológica e patrimonial atribuídos aos agravados, seu filho e sua nora. Alegaram, ainda, que a controvérsia se relaciona a litígio familiar e sucessório envolvendo imóvel objeto de testamento deixado por Dalila dos Anjos Lanzelotti, com imputações de tentativa de alienação do bem, ocultação de direitos sucessórios, desconsideração do alegado direito real de habitação do idoso e práticas que teriam ensejado registros policiais e representações criminais. Em decisão inicial, o juízo de origem deferiu tutela cautelar para determinar o afastamento dos agravados do imóvel residencial ocupado por Darcy Cucick, proibindo-os de se aproximarem a menos de cem metros e de frequentarem o domicílio, sob pena de multa por ato de descumprimento, com fundamento na vulnerabilidade do idoso, na alegação de turbação da posse e na existência, em tese, de risco à integridade física e psicológica dos autores. Citados, os agravados apresentaram contestação, na qual negaram a prática de violência, sustentaram ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impugnaram documentos apresentados com a inicial e afirmaram que a controvérsia teria natureza predominantemente patrimonial e sucessória. Alegaram, ainda, que sempre prestaram cuidados ao idoso e à falecida Dalila dos Anjos Lanzelotti, que a notificação extrajudicial mencionada na inicial representaria exercício de direito relacionado à copropriedade ou futura titularidade do bem, e que o idoso estaria sendo influenciado por sua filha e pelo marido dela. Para amparar essa versão, juntaram declarações de pessoas que teriam trabalhado no imóvel como cuidadoras, as quais relataram que os agravados prestavam assistência aos idosos e não teriam praticado maus-tratos. Os agravantes apresentaram réplica e aditaram a inicial, reiterando as alegações de violência patrimonial e familiar, fraude em ação de suprimento judicial, tentativa de venda do imóvel, omissão do direito de habitação do idoso e prática de estelionato mediante suposto uso indevido de dados de Darcy Cucick para obtenção de crédito. Informaram a existência de boletins de ocorrência, representações criminais e instauração de inquérito policial para apuração de crimes de ameaça, perseguição, vias de fato e estelionato. Sobreveio a…

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