Processo 2127130-31.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2127130-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Municipio de Arujá - Agravada: Marcia Benedita da Silva - Agravado: Mateus Emygdio Mendonça de Melo - Agravo de Instrumento Processo nº 2127130-31.2026.8.26.0000 Comarca: Arujá Agravante: Municipio de Arujá Agravados: Marcia Benedita da Silva e Mateus Emygdio Mendonça de Melo Juiz: Igor Ferreira Dos Santos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30216 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INTERNAÇÃO EM ILPI. Interposição contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir os entes federativos réus a providenciarem a internação da autora em ILPI Instituição de Longa Permanência para Idosos pública ou conveniada, compatível com seu grau de dependência III, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 e demais sanções legais cabíveis. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Turmas Recursais da Fazenda Pública, instituído pela Resolução nº 896/2023, para conhecimento do presente recurso. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra os termos da r. decisão interlocutória de fls. 101/104 autos originários que, em sede de ação de procedimento comum proposta por Marcia Benedita da Silva representada por seu curador definitivo, Mateus Emygdio Mendonça contra o Município de Arujá e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela provisória de urgência para compelir os réus a providenciarem vaga de internação em ILPI Instituição de Longa Permanência para Idosos, compatível com seu grau de dependência III, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, além de outras sanções legais cabíveis. Consoante o MM. Juiz, a demandante encontra-se em estágio avançado da doença de Alzheimer, com grau de dependência III, incapacidade de deambulação autônoma, disfagia, comprometimento cognitivo severo e total dependência de cuidadores para todas as atividades básicas, conforme relatório de enfermagem, parecer fisioterapêutico e parecer nutricional acostados aos autos. Por outro lado, o comprometimento da renda familiar está bem documentado: com efeito, a planilha de despesas mensais atinge R$ 7.086,25, correspondendo a 4 (quatro) vezes a renda da autora, em contraponto ao saldo devedor total de R$ 44.813,67. Além disso, o perigo de dano é iminente, eis que os filhos da demandante foram notificados aos 27/04/2026 para regularização do débito, sob pena de desinternação da paciente. Busca o agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) não há laudo médico recente atestando a saúde neurológica da interditada e recomendando a medida postulada em juízo; b) consagrou-se diretriz constitucional e infraconstitucional constituir-se o…
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