Processo 2127222-09.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2127222-09.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2127222-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Adélia - Impetrante: Fabio Rodrigues Trindade - Paciente: Lazaro Batista Belo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Fábio Rodrigues Trindade (Advogado), em benefício de LÁZARO BATISTA BELO. Consta que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 158, caput e § 1º, do Código Penal, bem como no artigo 4º, a, da Lei 1.521/1951. Por representação da Autoridade Policial, corroborada e complementada pelo Ministério Público, foi convertida a prisão temporária em preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Santa Adélia, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (afirmando que Lázaro foi isento de qualquer liame pelo executor das agressões que é Tiago Dextro), argumentando que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. Alega, também, inidoneidade de fundamentação, além de desnecessária e desproporcional a medida, afirmando que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão que decretou a prisão preventiva:- (...). F) No mais, com fulcro nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência de instrução criminal, acolho a representação da Autoridade Policial (fls. 287/288), corroborada e complementada pelo Ministério Público, e converto as prisões temporárias (decretadas nos autos apensos nº 1500210-44.2026.8.26.0558) dos acusados LÁZARO BATISTA BELO, JOÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA MELO e JOÃO VÍTOR ANSELMO LOPES, em prisão preventiva. Com relação ao acusado TIAGO DEXTRO, considerando que sua prisão temporária expirou no dia 06/04/2026, decreto sua prisão preventiva. De início, reconhece-se que o art. 282, §3º do Código de Processo Penal estabeleceu, como regra, o contraditório prévio em favor da parte contrária contra a qual haja um pedido de medida cautelar, dentre elas a prisão preventiva. Entretanto, oportuno dizer que o próprio dispositivo prevê que a situação de urgência ou de perigo de ineficácia da medida justifica a limitação ao exercício do contraditório prévio. E, nesse caso, o contraditório será diferido. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça Paulista: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. ART. 282, § 3º, DO CPP. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. CONTEPORANEIDADE. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prévia oitiva da defesa à decretação da preventiva não acarreta a nulidade da decisão, pois, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, é possível nos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. 2. A…

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