Processo 2127512-24.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2127512-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Juan Carlo de Siqueira - Paciente: Fausto Henrique Pereira César - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado por Juan Carlo de Siqueira, advogado, em favor do paciente FAUSTO HENRIQUE PEREIRA CESAR, alegando ilegal constrangimento por parte do Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 8ª RAJ de São José do Rio Preto, nos autos do processo nº 1507334-82.2026.8.26.0395, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta ilegalidade das buscas domiciliares realizadas após o cumprimento de mandado de prisão. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada durante o cumprimento do mandado de prisão, bem como da ilicitude das provas derivadas, com o consequente trancamento do auto de prisão em flagrante e/ou da ação penal, além da expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da diligência realizada e o afastamento da prisão preventiva, com o trancamento da persecução penal decorrente dos fatos apurados. Sustenta que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, configurando busca exploratória (fishing expedition), uma vez que a ordem judicial se restringia à captura do paciente, sem autorização para busca e apreensão no imóvel. Aduz, ainda, que o paciente foi questionado sobre a existência de armamentos após já estar submetido à atuação policial, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, afirmando inexistir manifestação espontânea apta a legitimar a diligência. Argumenta, também, violação aos artigos 291 e 293 do Código de Processo Penal, em razão da alegada ausência das formalidades legais para ingresso forçado no domicílio, especialmente quanto à prévia intimação do morador e à presença de testemunhas, além da imprestabilidade das provas obtidas por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com a imediata colocação do paciente em liberdade mediante expedição de alvará de soltura clausulado. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Registre-se, inicialmente, que já está em curso perante esta Turma Julgadora o Habeas Corpus nº 3006765-28.2026.8.26.0000, também impetrado em favor do paciente, que anotou a presente prevenção (fls. 94). Depois, consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos que, em 15 de maio de 2026, foi proferida decisão pelo Juiz das Garantias da 8ª RAJ decretando a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de FAUSTO HENRIQUE PEREIRA CÉSAR, em tese pela prática do crime previsto no art.16 da Lei nº 10.826/03. Segundo consta, em 14 de maio de 2026, aproximadamente às 17h00, policiais militares compareceram à residência de FAUSTO HENRIQUE PEREIRA CESAR para dar…
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