Processo 2127824-97.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2127824-97.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2127824-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, contra a Decisão proferida às fls. 182/186 da origem (processo nº 1500943-66.2021.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal manejada pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON que indeferiu o pedido de suspensão da execução e de liberação da garantia ofertada em garantia fls. 56/59 e 120/126, ao fundamento de que a multa administrativa objeto da cobrança não se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir perante o juízo da execução fiscal. Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Procon em face da ora Agravante, visando à execução da multa administrativa oriunda do Auto de Infração nº 41331, Série D8, no montante total de R$ 4.523.223,82 (quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a submissão da multa administrativa aos efeitos da recuperação judicial, porquanto se trata de crédito de natureza não tributária, oriundo de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON/SP. Alega que a definição acerca da concursalidade do crédito e da possibilidade de atos constritivos compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Col. Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a exclusão das execuções fiscais da suspensão prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial não alcança, indistintamente, os créditos fiscais não tributários, os quais não se submetem ao regime jurídico privilegiado dos créditos tributários, razão pela qual devem ser tratados como concursais quando constituídos anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante disso, requer: Pelo exposto, confia a Agravante em que essa e. Câmara Cível conhecerá e dará provimento a este agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão agravada, a fim de reconhecer (i) a competência exclusiva do juízo universal para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial, à luz dos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/05 e do art. 170 da Constituição da República e (ii) que os créditos oriundos de multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4° do art. 4° da LEF, já que são considerados créditos não tributários, que não gozam do privilégio estabelecido pelo art. 29 da Lei nº 6.830/80. O Recurso é tempestivo e foi acompanhado do devido preparo (fls. 13/14). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico! Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando do julgamento…

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