Processo 2127831-89.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2127831-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Lices Baptista Marins - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Passa-se ao exame dos pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento do preparo formulados pela agravante. Dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e o seu § 3º do artigo 99 do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, porém, com a orientação constitucional de que a presunção é relativa, de modo que cabe à parte que postula a benesse estatal comprove a declaração de hipossuficiência financeira. Vale dizer que o estatuto de regência não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas relativa (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50), facultando, inclusive, em muitas situações, o indeferimento de plano do benefício (art. 5º), o que leva à conclusão de que a presunção de pobreza não opera automaticamente, revelando-se inócua a genérica afirmação de hipossuficiência para o reconhecimento do benefício legal, sem comprovação do efetivo estado de carência de recursos. A gratuidade da justiça, embora direito público subjetivo, somente pode ser concedida àquele que comprovar que a sua situação financeira não lhe permite pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. A relatividade é estampada no § 2º do artigo 99 do CPC que estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pela r. decisão de fls. 19/20, ordenou-se à agravante providenciasse a juntada da documentação exigida para comprovação da alegada hipossuficiência financeira a fim de deferir ou não a benesse estatal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. A insurgente a fls. 26/27, postulou prazo suplementar para providenciar o traslado dos documentos requisitados, ante a a alegação de dificuldade de obtenção da documentação. Esta Relatoria concedeu o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento (fls. 28). A insurrecta não providenciou a juntada dos documentos exigidos no lapso suplementar concedido para o exame da alegada hipossuficiência financeira e, consequentemente, poder ou não deferir a gratuidade da justiça, mas pleiteia, agora, o parcelamento da taxa judiciária, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, alegando impossibilidade de efetuar o pagamento do preparo em única parcela (fls. 34/37). Convém salientar que a gratuidade de justiça é benefício concedido aos necessitados, o que efetivamente não se coaduna com o a situação da agravante, a qual deixou de providenciar a documentação necessária para análise da alegada hipossuficiência financeira, caso contrário, o deferimento…
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