Processo 2128046-65.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 2128046-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: C. A. T. C. - Agravante: A. N. R. B. - Agravado: A. A. C. - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2146670-36.2024.8.26.0000 (j. em 13/06/2024). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.402/1.410 originais, que, nos autos de ação de guarda promovida pelo ora agravado contra os agravantes (processo n.º 1029307-81.2019.8.26.0562, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada pelo avô paterno em face dos genitores do menor, sob o fundamento de que estes não trabalham e são agressivos. Regularmente citados (fl. 184), os requeridos não apresentaram defesa, conforme certidão de fl. 186. Foi determinada a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização de estudo com as partes (fl. 195), ocasião em que somente o requerente compareceu, acompanhado de sua esposa e do neto. O laudo do estudo parcial foi acostado aos autos a fls. 233/241. Determinada a realização de novo estudo psicossocial com os avós paternos, o menor e seus genitores (fls. 250/251), o setor técnico informou, à fl. 297, que o requerente e sua esposa não compareceram aos estudos agendados. Segundo avaliação dos profissionais, tal ausência teria ocorrido em razão da existência de medida protetiva de afastamento do requerido em relação a seu pai (autor), uma vez que todas as entrevistas foram marcadas para o mesmo dia e horário. Consta, contudo, que os requeridos compareceram, tendo sido iniciado o estudo psicossocial no âmbito da presente ação, com a indicação de novas datas para o comparecimento do requerente, de sua esposa e das crianças J.G. e S., irmã de J.G., nascida em 26/04/2020 (fl. 237), bem como para o comparecimento das duas filhas mais velhas da requerida, M.C. e M.E. No decorrer do processo, houve deferimento de guarda provisória em favor do autor, tanto com relação ao neto João Guilherme (fls. 318/319), quanto com relação à neta Sarah (fls. 1248). Os requeridos noticiaram a fls. 337/347 a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 318/319. O requerente informou que o menor passará por cirurgia simples, cuja realização e alta ocorrem no mesmo dia, pugnando pelo indeferimento do pedido formulado pelos requeridos (fls. 348/349). Juntou documentos (fl. 350/357). Estudo psicossocial em que foram ouvidos os avós paternos, os genitores, o menor João Guilherme e as duas filhas mais velhas da requerida a fls. 399/418. Sobreveio aos autos cópia v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos para afastar a necessidade de pedido contraposto ou reconvenção com relação à convivência, uma vez que a ausência de contestação não impede a análise do pedido de visitas em ações de guarda. Em razão disto, a decisão de fls. 1279/1281 determinou que os requeridos se pronunciassem acerca das regras de convivência que pretendem, informando, inclusive, se houve retorno de contato com os menores. Cumprindo o determinado, os requeridos manifestaram-se a fls. 1286/1287, alegando que o contato entre os genitores e seus filhos tem se dado por áudio e vídeo, com frequência, mas presencialmente se veem apenas de modo ocasional e por pouco tempo. Apresentaram proposta de convivência provisória em finais de semana intercalados, de…
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