Processo 2128748-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2128748-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2128748-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Incabras Industria e Comercio de Moveis Ltda. - Interessada: Natalia Zanata Prette (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de INCABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, contra a decisão proferida às fls. 11452/11453, complementada pela de fls. 11503 dos autos de origem, copiada às fls. 23/24 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de alienação direta e de excussão do bem pela inexistência de proposta concreta. Aduz o agravante, em síntese, que: i) a decisão foi proferida sem qualquer explicitação objetiva acerca dos requisitos reputados indispensáveis para a configuração de uma proposta válida, tampouco houve indicação de qual elemento essencial estaria ausente ou em que medida a manifestação apresentada seria juridicamente suficiente; ii) o juízo a quo deixou de enfrentar o verdadeiro núcleo da controvérsia. A existência de propostas concretas e efetivas pressupõe, necessariamente, a prévia exposição do bem ao mercado. Não se pode exigir a formalização e interesse de terceiros sem que antes haja publicidade adequada, alcance mercadológico e efetiva disponibilização do ativo ao público investidor. Sem divulgação, não há formação de interesse; sem interesse, não há disputa; e, sem disputada, não há obtenção de propostas economicamente vantajosa; iii) é cediço que o efetivo valor de mercado de um ativo não decorre exclusivamente de laudos teóricos ou estimativas estáticas, mas se forma, sobretudo, a partir do próprio procedimento competitivo de alienação, no qual a dinâmica entre oferta e procura é capaz de estabelecer o preço justo, atual e compatível com a realidade mercadológica do bem, que é exatamente a proposta apresentada pela agravante; iv) o crédito titularizado pelo banco encontra-se garantido por alienação fiduciária e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo resguardado ao credor fiduciário o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade fiduciária, inclusive a excussão da garantia e a adoção de meios legalmente previstos à satisfação do seu crédito; v) a circunstância de os imóveis terem sido inseridos pela recuperanda na composição da UPI Osvaldo Santana não possui aptidão para alterar a natureza extraconcursal do crédito do agravante, tampouco para ampliar, de forma indefinida, os limites de intervenção do Juízo Recuperacional sobre bem submetido à alienação fiduciária; vi) o STJ consolidou entendimento no sentido de que, exaurido o stay period, não subsiste a competência ampla do Juízo Recuperacional para impedir a satisfação do crédito extraconcursal ou neutralizar os efeitos da propriedade fiduciária. Pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar qualquer impedimento ao regular prosseguimento dos autos de excussão da garantia fiduciária. Subsidiariamente, caso não se entenda possível o imediato prosseguimento da excussão extrajudicial, determinar a autorização para promoção da alienação do imóvel mediante utilização de plataforma especializada de ampla capilaridade mercadológica, inclusive a plataforma ZUK, com…

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