Processo 2128855-55.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2128855-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Cláudio Alves de Oliveira - Agravante: Otávio Venancio de Oliveira - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com pedidos condenatórios, envolvendo prestação de serviços de energia elétrica, em fase postulatória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça (fls. 85/86). Agravam os autores pretendendo a reforma da decisão. Alegam, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC/2015. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo, dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. O r. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (fls. 85/86): No caso dos autos, apesar da alegada situação financeira difícil, instados a apresentarem documentos elucidativos, apresentou somente o autor Cláudio comprovantes de recebimento que demonstra que o autor possui renda mensal em valor superior a 3 salários mínimos, patamar usualmente considerado pelo juízo para a concessão da benesse, e a existência de despesas familiares usuais não serve para reconhecimento da alegada hipossuficiência principalmente porque o valor das custas de ingresso é mínimo. O autor Otávio, em que pese apresentar-se como estudante, não juntou qualquer dos documentos determinados, inviável assim o convencimento do Juízo acerca da hipossuficiência. Por isso, reputo que as alegações trazidas pela parte autora não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam. Em resumo, nada indica que os autores necessitem, de fato, do benefício postulado. A decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá ser afastada caso existam elementos nos autos a não recomendar o deferimento da gratuidade de justiça. A assistência judiciária, por sua vez, é o patrocínio gratuito da causa por advogado, que pode ser prestada tanto por órgãos estatais, como não estatais, e se dá apenas dentro do processo. A assistência jurídica, por fim, é conceito mais amplo, compreendendo a atuação judicial e extrajudicial integral e gratuita na defesa daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a ser…
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