Processo 2129023-57.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2129023-57.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2129023-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabricio Prudencio da Silva - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Paciente: Julio Souza Barros - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2129023-57.2026.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fabricio Prudêncio da Silva, em favor do paciente Júlio Souza Barros, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Capital/SP. Narra, o impetrante, que, 19/05/2026, o paciente foi preso em flagrante pelos delitos de dano cometido no contexto de violência doméstica e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega que se tratou de um fato isolado, visto que Júlio não possui histórico de violência doméstica e não agrediu sua ex-companheira. Aduz, ainda, que a decisão que decretou a custódia cautelar é inidônea, pois se baseou genericamente na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Traz, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, analisando os argumentos expostos na impetração, mesmo a medida liminar sendo excepcional, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão. Explico. Conforme consta no boletim de ocorrência (fls. 01/04 dos autos de origem): Comparece a esta unidade policial condutor e testemunha, informando que foram acionados via copom para atenderem ocorrência de violência doméstica. Que no local dos fatos tiveram contato com uma mulher identificada como ISABELA, a qual relatou que seu companheiro estaria colocando fogo em suas roupas dentro da casa, além de ter sofrido violência psicológica e ameaça. Que do lado externo da casa foi possível ver que saia fumaça do interior da casa, sendo assim os PMs adentraram nas dependências da casa, quintal, onde começam a verbalizar para que o sujeito saísse da casa, sendo assim o mesmo saiu não demonstrando resistência, alegando que tudo foi por causa de traição por parte dela, e por possuir dependência emocional com ela resolveu colocar fogo nas roupas. Que o indivíduo antes de sair da casa resolveu apagar o fogo por si só. A guarnição teve acesso ao local onde foi possível verificar roupas queimadas. Ambos não detinham lesão corporal aparente, sendo assim fora encaminhado até as dependências desta unidade policial (...). A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 55/59 dos autos de origem): Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica…

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