Processo 2129134-41.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2129134-41.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2129134-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Jorge Luis Gomes Alves - Paciente: Jaue Jobim Aranha - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar. Jorge Luís Gomes Alves, em favor de JAUE JOBIM ARANHA, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juíza de Direito Thalita Barros do Egito da 2ª Vara do Foro de Jacupiranga, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta, em síntese, que: há constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, pois a decisão limitou-se à gravidade abstrata do delito de roubo e à genérica invocação da garantia da ordem pública, sem demonstração efetiva do periculum libertatis; argumenta que o paciente encontrava-se em tratamento psiquiátrico na cidade de São Lourenço do Sul/RS, não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época dos fatos e não é perigoso, tampouco delinquente; por fim, pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (fls. 01/08). O paciente foi preso em flagrante no dia 04 de abril de 2026, pela prática, em tese, dos delitos de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e porte de drogas para consumo pessoal, tipificados, segundo a Autoridade Policial, nos artigos 157, 311 e 180 do Código Penal, bem como no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. A audiência de custódia foi realizada em 05 de abril de 2026, ocasião em que o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos (fls. 78/82 da origem): Vistos. Trata-se de Comunicação de Prisão de Flagrante de JAUE JOBIM ARANHA, pois, nas circunstâncias de tempo e lugar descritos no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, teria cometido o delito ali indicado. Nesta data, foi ouvido o acusado, bem como manifestaram-se a representante do Parquet e o Defensor. O flagrante encontra-se regular, substancial e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, de modo que a situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no Art. 302 do Código de Processo Penal. Além disso, não se observa qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar eventual relaxamento da prisão em flagrante. Homologo, pois, o Auto de Prisão em Flagrante, o que faço com fundamento no Art. 301 do Código de Processo, em consonância com o Art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, não sendo, portanto, o caso de relaxamento. Em sede de cognição sumária, verifico que existem nos autos prova da materialidade dos delitos previstos nos artigos 157, 180, 311 do Código Penal, em tese, punidos com reclusão, e indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 11/14 e 51).…

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