Processo 2129281-67.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2129281-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luciano Silvério de Souza - Paciente: Rafael Henrique Souza Silva - Habeas Corpus nº 2129281-67.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1504172-03.2026.8.26.0388 Comarca: Araçatuba Impetrante: doutor Luciano Silvério de Souza Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba de Araçatuba Paciente: Rafael Henrique Souza Silva I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael Henrique, preso desde 5.5.2026, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, o ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, baseada na gravidade abstrata do delito. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos nos artigos 312 do Código de Processo Penal. (primário, residência fixa e trabalho lícito). Sustenta-se ainda, que estão preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor da paciente. Segundo consta do boletim de ocorrência nº GV7075-1/2026, policiais rodoviários que estavam em patrulhamento pela Rodovia Euclides de Oliveira Figueiredo, com finalidade de coibir o tráfico de drogas e armas, receberam informações da base operacional no sentido de que um veiculo de marca Volkswagen Gol, de cor prata, estaria supostamente transportando material ilícito. Poucos minutos após o recebimento das informação, a equipe visualizou um veículo com as mesmas características transitando pela referida via. O automóvel apresentava-se visivelmente rebaixado, apresentando estar com peso excessivo. Diante da fundada suspeita, foram emitidos sinais luminosos e sonoros pela viatura policial, ordem que foi obedecida pelo condutor, o qual estacionou o veículo nas proximidades do KM 192. Procedida a abordagem, o motorista foi identificado como Rafael Henrique Souza Silva. Questionado se transportava algo de ilícito no interior do veículo, este afirmou espontaneamente que sim. Indagado se se tratava de arma de fogo, respondeu negativamente, esclarecendo, na sequência, que transportava grande quantidade de entorpecentes. Realizada a vistoria veicular, foi verificado o compartimento do porta malas, bem como o assoalho do lado do motorista e do passageiro dianteiro, ocasião em que foram localizados 182 (cento e oitenta e dois) tijolos de substância esverdeada, aparentando ser maconha, totalizando aproximadamente 190 kg (cento e noventa quilogramas) da droga, após pesagem aproximada. Indagado acerca da procedência do entorpecente, o paciente afirmou que teria recebido a droga na cidade de Três Lagoas/MS e que a transportaria até o município de Marília/SP (fls. 3/7 proc. principal pasta digital). Da…
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