Processo 2129572-67.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2129572-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael de Azevedo - Paciente: Matheus Lopes - Paciente: Renato Maximiano Barros - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2129572-67.2026.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Rafael de Azevedo Pacientes: Matheus Lopes e Renato Maximiano Barros Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Rafael de Azevedo, em favor de Matheus Lopes e Renato Maximiano Barros, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Capital 1ª RAJ. Relata que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa. Sustenta, contudo, que não foram flagrados no momento da subtração, inexistindo elementos que demonstrem a efetiva participação direta na prática delitiva. Assevera que a r. decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, não atendendo aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta, ainda, que o paciente Matheus é primário, não possui antecedentes criminais, não foi surpreendido subtraindo qualquer bem e tampouco foi reconhecido por testemunhas, de modo que a manutenção de sua prisão revela-se medida desproporcional, não se verificando elementos que justifiquem a segregação cautelar. Quanto ao paciente Renato, destaca-se que possui residência fixa e exerce atividade lícita. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Indefiro a liminar. Analisando perfunctoriamente o exposto no writ, em que pese os argumentos deduzidos, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Como bem anotado na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (págs. 144/151): Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de furto qualificado, receptação e associação criminosa (artigos 155, §8º, 180 e 288, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas, além de auto de exibição e apreensão e auto de reconhecimento. Do que consta, Policiais Civis, tendo recebido, de parte da empresa Vivo, indicação quanto a potencial localização de uma base clandestina de recebimento, armazenamento, ocultação, triagem e destinação de fios e cabos subtraídos das redes de energia e telefonia, além da especificação de que os crimes, para abastecimento, seriam perpetrados mediante simulação uniformizada de uma atuação técnica regular, assim como atualização informativa de um de seus funcionários (testemunha presencial da atuação do grupo) acerca de uma ocorrência potencialmente correlata em curso, teriam se direcionado, mediante uso de viatura descaracterizada, ao logradouro indicado e, ali, se deparado com o automóvel indicado como instrumento de transporte do produto do furto. No ato, localizando, por revista veicular, cabos cuja…
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