Processo 2129615-04.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESPACHO Nº 2129615-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Cristina Coelho Rafael Silva - Agravante: Laboratorio Toxidna Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 293/296 dos autos principais, proferida em sede de execução de título extrajudicial promovida por Bradesco Saúde S/A em face de Laboratório Toxidna Ltda. e Valéria Cristina Coelho Rafael Silva, na qual se busca o recebimento de quantia originária do inadimplemento de Termo de Transação celebrado em 25/09/2024 (fls. 103/108 do processo de origem), pelo qual a executada pessoa jurídica confessou dívida no valor principal, sem atualização, de R$ 11.270,77, alusiva às faturas vencidas e não pagas da apólice de seguro saúde nº 978797 (competências 6/2024 e 7/2024), além de multa contratual, comprometendo-se a quitar o débito em dez parcelas de R$ 200,00; pelo aludido instrumento, a sócia administradora Valéria Cristina figurou como devedora solidária e avalista (Cláusula Quarta). Após constrição parcial pelo SISBAJUD, sobreveio incidente de exceção de pré-executividade no qual as executadas sustentaram a (i) nulidade da execução por ausência de título executivo válido, ante a não juntada da apólice originária e do contrato de prestação de serviços de saúde; (ii) ilegitimidade passiva, especialmente da pessoa jurídica; (iii) inadequação da memória de cálculo; e (iv) tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores constritos. A r. decisão recorrida, da lavra do MM. Juiz Diego Mathias Marcussi, rejeitou integralmente a exceção, ao fundamento de que o Termo de Transação, autônomo e suficiente, encontra-se subscrito pelas devedoras e por duas testemunhas por meio de plataforma eletrônica certificada, preenchendo o requisito do art. 784, inciso III, do CPC; que a discussão dos contratos originários não retira a executoriedade do título de confissão de dívida, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça; que a impugnação à memória de cálculo demandaria dilação probatória e via processual própria (embargos à execução, art. 525, §1º, V, do CPC); que a Cláusula Quarta do Termo de Transação fixa expressamente a responsabilidade solidária da sócia administradora, na qualidade de avalista, inexistindo vício na formação do polo passivo; e que o pedido de desbloqueio estaria prejudicado, na medida em que o Mandado de Levantamento Eletrônico já havia sido expedido em 30/01/2026 (fl. 250) por ausência de impugnação oportuna, somando-se à inércia de quase um ano entre o bloqueio e o manejo do incidente. No tocante à gratuidade de justiça, a r. decisão condicionou o exame do benefício à juntada de extensa relação documental, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. As agravantes interpuseram o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a execução padece de vício insanável por falta de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), tendo em vista que a agravada não juntou aos autos a apólice nº 978797 nem o contrato originário de prestação de serviços de assistência médica que embasaria a cobrança e a incidência das multas contratuais; que o Termo de Transação não possuiria autonomia jurídica suficiente para…
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