Processo 2130382-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2130382-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Talita Dias Gomes - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130382-42.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Versam os autos referenciais agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer pelo rito comum, de nº 1001452-15.2026.8.26.0229, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, manejada por TALITA DIAS GOMES em face do Município de Campinas e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos, solidariamente, providenciassem, no prazo de 48 horas, a avaliação da autora pela rede pública de saúde por serviço especializado em endocrinologia e metabologia ou unidade hospitalar apta, com adoção das providências necessárias à sua internação, caso mantida a indicação médica, inclusive em hospital de referência, observadas a regulação médica e a disponibilidade técnica da rede, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Irresignado, pretende o agravante a reforma do decidido. Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento central de que a agravada é residente e domiciliada no Município de Hortolândia, não nos limites territoriais de Campinas, razão pela qual não lhe incumbe o dever de garantir o atendimento de saúde pretendido. Aduz, ademais, que o Hospital de Clínicas da UNICAMP, indicado como unidade de referência para a internação, é instituição de gestão estadual, sobre a qual o Município de Campinas não detém qualquer governabilidade, gerência ou controle de vagas, circunstância que torna materialmente impossível o cumprimento da obrigação tal como imposta. Informa que a regulação das solicitações de encaminhamento da agravada compete exclusivamente ao Município de Hortolândia, de origem, e ao Estado de São Paulo, por meio da DRS VII, conforme despacho exarado pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da r. decisão, com sua exclusão do polo passivo da demanda. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, parece assistir razão ao Município agravante. Como cediço, a concessão da tutoria antecipada em agravo de instrumento é objeto do art. 1.019, I, tema acerca do qual se convoca a prudente lição HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III; 53ª ed., Rio de…
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